1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
Advogado
RECLAMADO
Sílvio Frigeri Calora(OAB: 193645SPD)
J.V. Equipamentos Médicos e
Odontológicos Ltda. EPP
Alcides Gabriel da Silva(OAB:
94935SPD)
Advogado
Tomar ciência do despacho de fls. 43, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1. Constata-se estarem
esgotados todos os meios executivos disponíveis, ante os
resultados infrutíferos das seguintes diligências: BACENJUD ¿ fls.
535/536 e 684/686; RENAJUD ¿ fls. 537/688 e 735/737; INFOJUD
¿ fls. 786/790; CRI ¿ fls.738/779 e fl. 780; e PROTESTO ¿ fls.
799/800 no processo nº 141400-54.2007.
2. Portanto, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA, nos termos da Ata de Correição realizada nesta
Vara, em 27.05.2009, a ser entregue ao reclamante, devendo a
mesma conter:
nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como, o número do
processo no qual a dívida foi apurada;
número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT), nº do
CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF
do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da empresa, caso
tais dados constem dos autos;
o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais;
as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de
liquidação, visando futura atualização dos créditos.
3. Caberá ao credor, este de posse da certidão de crédito, a
qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e bens sobre os
quais possa recair a penhora, promover a continuidade da execução
do seu crédito, na forma do Cap. V, do Título X, da CLT.
4. Neste caso, a petição deverá ser instruída com a certidão de
crédito expedida pela Vara, sendo o processo de prosseguimento
da execução autuado com novo número.
5. Após a expedição da referida certidão, e sua entrega ao
reclamante com a juntada de uma cópia no processo onde foram
unificados os atos executórios, arquivem-se definitivamente os
presentes autos, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º,
CAPÍTULO CUST, da CNC e Art. 3º da PORTARIA GP-CR Nº
55/2013, de 25 de novembro de 2013, do TRT da 15ª Região.
2425
Advogado
Alcides Gabriel da Silva(OAB:
94935SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 89, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1. Constata-se estarem
esgotados todos os meios executivos disponíveis, ante os
resultados infrutíferos das seguintes diligências: BACENJUD ¿ fls.
535/536 e 684/686; RENAJUD ¿ fls. 537/688 e 735/737; INFOJUD
¿ fls. 786/790; CRI ¿ fls.738/779 e fl. 780; e PROTESTO ¿ fls.
799/800 no processo nº 141400-54.2007.
2. Portanto, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA, nos termos da Ata de Correição realizada nesta
Vara, em 27.05.2009, a ser entregue ao reclamante, devendo a
mesma conter:
nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como, o número do
processo no qual a dívida foi apurada;
número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT), nº do
CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF
do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da empresa, caso
tais dados constem dos autos;
o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais;
as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de
liquidação, visando futura atualização dos créditos.
3. Caberá ao credor, este de posse da certidão de crédito, a
qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e bens sobre os
quais possa recair a penhora, promover a continuidade da execução
do seu crédito, na forma do Cap. V, do Título X, da CLT.
4. Neste caso, a petição deverá ser instruída com a certidão de
crédito expedida pela Vara, sendo o processo de prosseguimento
da execução autuado com novo número.
5. Após a expedição da referida certidão, e sua entrega ao
reclamante com a juntada de uma cópia no processo onde foram
unificados os atos executórios, arquivem-se definitivamente os
presentes autos, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º,
CAPÍTULO CUST, da CNC e Art. 3º da PORTARIA GP-CR Nº
55/2013, de 25 de novembro de 2013, do TRT da 15ª Região.
Intime-se.
Cravinhos, 18/09/14.
Intime-se.
Cravinhos, 18/09/14.
RICARDO LUÍS VALENTINI
Juiz Federal do Trabalho
d150 RICARDO LUÍS VALENTINI
Juiz Federal do Trabalho
D150 -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000800-75.2010.5.15.0150
RECLAMANTE
Joao Donizeti Boito
Advogado
Luis Rodrigo Rigo Benzi(OAB:
263106SPD)
RECLAMADO
Start Medical Equipamentos Médicos
Ltda. - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79622
Despacho
Processo Nº RTSum-0000800-75.2010.5.15.0150
RECLAMANTE
Joao Donizeti Boito
Advogado
Luis Rodrigo Rigo Benzi(OAB:
263106SPD)
RECLAMADO
Start Medical Equipamentos Médicos
Ltda. - EPP
Advogado
Alcides Gabriel da Silva(OAB:
94935SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer a esta
Secretaria da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP para retirar a