1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014
Catia Regina Dalla Valle Orasmo (SP - 131176)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 18/07/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas
Extras. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento /
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. O v. acórdão declarou a
invalidade dos acordos coletivos de trabalho que prorrogaram a
jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência
de contrapartida concedida aos trabalhadores para o labor após o
limite de seis horas. Por consequência, entendeu devido o
pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Quanto a esta matéria,
existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos
do C. TST, no sentido de que, estabelecida jornada superior a seis
horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como
extras. Nessa hipótese, não se exige que o instrumento normativo
autorizador do elastecimento de jornada contenha contraprestação
em benefício dos trabalhadores (RR-182400-75.2008.5.15.0125, 3ª
Turma, DEJT-12/08/11, RR-62200-98.2005.5.15.0107, 4ª Turma,
DEJT-06/05/11, RR-70700-75.2009.5.15.0120, 5ª Turma, DEJT25/05/12, RR-77000-09.2007.5.15.0125, 6ª Turma, DEJT-20/04/12,
RR-77400-88.2007.5.15.0071, 7ª Turma, DEJT-25/05/12, RR112300-64.2008.5.15.0006, 8ª Turma, DEJT-01/06/12, E-RR-9330031.2002.5.02.0433, SDI-I, DEJT-23/09/11 e E-RR-8800006.2006.5.15.0007, SDI-I, DEJT-25/11/11). Assim, considero
prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7º,
XIV, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação
jurisdicional. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Nos
termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator
a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se.
Campinas, 17 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001490-48.2013.5.15.0070
Complemento
( Numeração única: 000149048.2013.5.15.0070 RO ) 94 - 6ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
53810/2014 VARA DO TRABALHO DE
CATANDUVA 2A
Recorrente:
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - DR/SPI
Advogado(a)
Gloriete Aparecida Cardoso (78566-SP
-D - Prc.Fls.: 471)(OAB: 78566SPD)
Recorrido:
Efisio Leu
Advogado(a)
Marcio Tarcisio Thomazini (114831-SP
-D - Prc.Fls.: 19)(OAB: 114831SPD)
Recorrido:
Carlos Alberto Vaqueiro Rodrigues
Advogado(a)
Marcio Tarcisio Thomazini (114831-SP
-D - Prc.Fls.: 20)(OAB: 114831SPD)
Recorrido:
Rubens Antonio Fingolo
Advogado(a)
Marcio Tarcisio Thomazini (114831-SP
-D - Prc.Fls.: 21)(OAB: 114831SPD)
Recorrido:
Roberto Messias dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80765
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
981
Marcio Tarcisio Thomazini (114831-SP
-D - Prc.Fls.: 22)(OAB: 114831SPD)
José Pedro Bruno
Marcio Tarcisio Thomazini (114831-SP
-D - Prc.Fls.: 23)(OAB: 114831SPD)
José Roberto Gasparini
Marcio Tarcisio Thomazini (114831-SP
-D - Prc.Fls.: 24)(OAB: 114831SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI Advogado(a)(s):
1.Gloriete Aparecida Cardoso (SP - 78566) Recorrido(a)(s):
1.Efisio Leu 2.Carlos Alberto Vaqueiro Rodrigues 3.Rubens
Antonio Fingolo 4.Roberto Messias dos Santos 5.José Pedro
Bruno 6.José Roberto Gasparini Advogado(a)(s): 1.Marcio
Tarcisio Thomazini (SP - 114831) 2.Marcio Tarcisio Thomazini
(SP - 114831) 3.Marcio Tarcisio Thomazini (SP - 114831)
4.Marcio Tarcisio Thomazini (SP - 114831) 5.Marcio Tarcisio
Thomazini (SP - 114831) 6.Marcio Tarcisio Thomazini (SP 114831)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 18/07/2014; recurso apresentado em
04/08/2014). Regular a representação processual. Isento de
preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios. PCCS - COMPENSAÇÃO DAS
PROGRESSÕES HORIZONTAIS CONCEDIDAS COM AQUELAS
PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO O v. acórdão entendeu que
os reajustes concedidos mediante acordo coletivo não podem ser
compensados com promoções por antiguidade. Aqueles
sãoconcedidos a todos os empregados, de maneira coletiva e
uniforme. As promoções, por sua vez, possuem caráter pessoal e
individual, atingindo os empregados à medida em que cumprem os
requisitos necessários à implementação da evolução funcional.
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
precedentes oriundos do C. TST no sentido de que é devida a
compensação das promoções por antiguidade concedidas com
fundamento nas normas coletivas da categoria com aquelas de
mesma natureza previstas no PCCS da reclamada, devendo ser
deferida ao empregado apenas a parcela que lhe for mais benéfica,
em razão da aplicação analógica da Súmula 202 (RR-13455.2011.5.20.0003, 1ª Turma, DEJT-30/05/14, ARR-4280088.2009.5.04.0261, 2ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-4660067.2009.5.24.0003, 3ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-3313.2011.5.24.0001, 4ª Turma, DEJT-24/06/14, AIRR-16112.2012.5.05.0006, 5ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-14930.2011.5.20.0001, 7ª Turma, DEJT-16/05/14, RR-110053.2011.504.0006, 7ª Turma, DEJT-04/04/14, RR-124145.2010.5.01.0021, 8ª Turma, DEJT-25/04/14, E-ED-RR-5303.2011.5.20.0005, SBDI-1, DEJT-06/06/14 e E-ED-RR-45681.2011.5.20.0001, SBDI-1, DEJT-06/06/14). Assim, considero
prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 884
do Código Civil. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e
Decadência. PCCS - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR
ANTIGUIDADE / OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA REFERÊNCIA
SALARIAL JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos
termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator
a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se.
Campinas, 19 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO