1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015
O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida e
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Em 24 de Agosto de 2015.
total de R$ 1.300,00 no dia 10/09/2015, a ser depositado na conta
corrente do patrono do reclamante, cujos dados são de
conhecimento da reclamada
O(A) reclamante, ao receber a quantia supra, dará ao(a)
reclamado(a) quitação geral para nada mais reclamar do objeto do
presente processo, bem como da extinta relação jurídica havida
entre as partes.
Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus
legais efeitos, ficando extinto o processo, com Julgamento do
mérito, nos termos do § único do art. 831 da CLT.
As partes declaram que o presente acordo é feito, sem
reconhecimento do vínculo empregatício.
Ante a inexistência de liame empregatício, bem como considerando
o valor líquido do acordo, ficará a cargo da reclamada os
recolhimentos previdenciários devidos, na base de 31% (cota do
Juiz(íza) do Trabalho
Notificação
empregador 20%+ cota do contribuinte individual 11%) sobre o valor
do acordado, nos termos do art. 195, I, "a", da CF, art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91 e art. 199-A, I, do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.042/2007.
O recolhimento deverá ser efetuado nos termos do artigo 43, § 3º da
Lei 8.212/91 e comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias
após o recolhimento, sob pena de execução (art. 876, parágrafo
único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.035, de
25/10/2000).
Processo Nº RTSum-0010014-83.2015.5.15.0128
AUTOR
ADRIANA DE OLIVEIRA MACEDO
DINIZ
ADVOGADO
TANIA BATTISTELLA(OAB:
225131/SP)
RÉU
PORTINARI IMOVEIS LTDA. - ME
ADVOGADO
ALESSANDRO CIRULLI(OAB:
163887/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA MACEDO DINIZ
- PORTINARI IMOVEIS LTDA. - ME
A reclamada comprovará sua regular opção pela sistema SIMPLES
NACIONAL, deverá comprovar somente o recolhimento devido pelo
Data de Disponibilização:27/08/2015
reclamante, ficando desobrigada das demais parcelas.
Em caso de inadimplemento ou mora injustificada, incidirá multa de
Data de Publicação:28/08/2015
50% sobre o valor total remanescente, bem como ocorrerá o
vencimento antecipado de todas as demais parcelas.
Custas, no importe de R$ 26,00, calculadas sobre o valor do acordo
R$ 1.300, a cargo do reclamante, dispensadas na forma da lei,
DESTINATÁRIOS:
tendo em vista o requerimento de justiça gratuita formulado na
inicial.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Intimem-se as partes.
Ficam V. Sa. intimadas da sentença abaixo:
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