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TRT15 09/09/2015 -Fl. 790 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015

790

Por isso, provejo o pedido de ressarcimento do intervalo
intrajornada, 1 hora diária acrescida do adicional de 50% ou

Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo interjornadas.

adicional normativo mais benéfico, observando-se os
parâmetros da Súmula 437/TST, constituindo o valor já pago

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS E

como "reparação mínima", insuscetível de dedução.

RESSARCIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA:

DURAÇÃO DO TRABALHO

Os valores deverão ser calculados em liquidação, observandose os seguintes parâmetros:

Não obstante o reclamante tenha reconhecido em depoimento
pessoal a veracidade dos horários de trabalho anotados nos

a) Valor da hora normal acrescido de 50% ou de adicional

cartões de ponto, ressalvado o intervalo intrajornada,

convencional mais favorável, desde que já comprovado nos

considero nula a jornada 7 x 1 adotada em grande parte do

autos, respeitando-se o período de vigência das normas

período contratual, tendo em vista a ausência de fruição do

coletivas;

descanso semanal dentro do limite de 7 dias, conforme
entendimento sedimentado na OJ-SDI1-410/TST.

b) Pagamento em dobro do labor em domingos e feriados
não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado

Ademais, a reclamada subtraía da jornada de trabalho do

(Súmula 146).

reclamante 1 hora de intervalo intrajornada, embora o obreiro
não usufruísse do período de descanso, do que decorre a

Deverão ser considerados os seguintes feriados, com

existência de 1 hora extra diária impaga. Isso porque a

fundamento na Lei nº 9.093/95: a) os declarados pela Lei nº

empregadora não remunerava o trabalhador em período de

662/49; b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; c) os

efetiva prestação de serviços durante o intervalo destinado ao

dias do início e do término do ano do centenário de fundação

descanso e refeição.

do Município de Campinas, fixados em lei municipal; d) e os
feriados religiosos, considerados como tais os dias de guarda,

Ressalto, o pagamento concomitante do intervalo suprimido e

declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e

das horas trabalhadas durante o período intervalar não

em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira

configura bis in idem, porquanto as reparações são

da Paixão.

inconfundíveis. Uma paga constitui sanção trabalhista por
descumprimento de norma cogente e a outra, contraprestação

c) Observação da hora noturna reduzida em relação ao

pelo labor prestado em sobrejornada.

labor prestado a partir das 22h00 até o final da jornada, na
forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT.

Por isso, acolho o pedido de horas extras, assim consideradas
as excedentes da 8ª diárias e 44ª semanal, não cumulativas,

d) Base de cálculo composta pelo conjunto de verbas

mais reflexos.

salariais, consoante Súmula 264/TST, inclusive adicionais de
periculosidade, insalubridade e noturno (Súmula 132 e

Necessário, portanto, o recálculo das horas extraordinárias.

Orientações Jurisprudenciais 47 e 97, da SDI-1/TST);

O artigo 384 da CLT constitui norma de regência exclusiva do

e) Horários registrados nos cartões de ponto. Nos

trabalho da mulher, não extensível ao reclamante, sob pena de

períodos eventualmente não cobertos pelos controles de

violação do princípio da isonomia, em sua vertente substancial.

jornada, adotar a média do período contratual;

Rejeito o pedido de ressarcimento do intervalo do artigo 384 da

f) Divisor 220;

CLT.
g) Dias efetivamente trabalhados, não incluindo períodos
Não há apontamento de supressão do intervalo interjornadas
mínimo de 11 horas com base nos cartões de ponto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88518

de suspensão e interrupção contratuais;

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