1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
8832
15061214503087600
CONTRATO SOCIAL Contrato Social
000017625945
15061214503028200
CONTRATO SOCIAL Contrato Social
000017625826
15061214502945700
Vara do Trabalho de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
000017625698
PROCESSOS Nº 0011011-54.2015.5.15.0132
CONTRATO SOCIAL Contrato Social
RECLAMANTE: MARIA EVA LIMA DOS SANTOS
15061214502866500
RECLAMADA: FORTHY SEGURANÇA ELETRÔNICA E
000017625586
COMÉRCIO LTDA-ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE
CONTRATO SOCIAL Contrato Social
1
15061214502810800
Petição Inicial
Petição Inicial
000017625577
VISTOS:
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão
Profiro a seguinte
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
SENTENÇA
audiência.
Em São José dos Campos, 2 de Dezembro de 2015.
Relatório dispensado - rito sumaríssimo.
Notificação
Processo Nº RTSum-0011011-54.2015.5.15.0132
AUTOR
MARIA EVA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
FABRICIO PEREIRA DE MELO(OAB:
123894/SP)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
MIRANTE I
ADVOGADO
ROSANA DA SILVA ALVES(OAB:
141488/RJ)
RÉU
FORTHY SEGURANCA ELETRONICA
E COMERCIO LTDA - ME
Fundamentos
Justiça gratuita
O autor declara que não está em condições de pagar as
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
Defere-se o benefício a ele, porquanto preenchido um dos
requisitos de que trata o art. 790, § 3º, da C.L.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE I
Inépcia da petição inicial
Dos fatos narrados na inicial decorrem os pleitos com lógica,
sem prejuízo da ampla defesa e da entrega da prestação
jurisdicional. Aplicação do art. 840 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Rejeito.
Revelia e litisconsórcio
A primeira reclamada é revel, porquanto não compareceu à
Justiça do Trabalho - 15ª Região
audiência, em que deveria apresentar defesa e ser ouvida. Dito
isso, tem-se o seguinte.
É verdade que o art. 320, I, CPC, reza que o efeito da revelia
não se caracteriza quando um dos litisconsortes apresenta
5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
defesa, como no caso, porquanto a 2ª ré juntou contestação.
Entretanto, esse preceito comporta melhor interpretação e
exige o cotejo com o art. 509 do mesmo diploma legal.
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