1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6279
rubrica, desde que comprovadas nos autos até a prolação da
ISSO POSTO, declaro prescritos todos direitos cuja exigibilidade
sentença.
tenha se operado anteriormente a 13/05/2010 e no mais julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JUSTIÇA GRATUITA
FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS contra RAÍZEN ENERGIA
Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
S.A., condenando-a a pagar: horas in itinere de 1h15min por dia
termos do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas,
trabalhado (percurso residência/trabalho e vice-versa) no período de
conforme declaração juntada aos autos.
janeiro/2011 a maio/2012 e 1h10min por dia trabalhado (percurso
residência/trabalho e vice-versa) no período de 05/06/2012 a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
10/04/2014, acrescidas do adicional de 50% ou superior previsto em
Ainda que sob novos e razoáveis argumentos os honorários
norma coletiva e reflexos em aviso prévio, saldo salarial,
advocatícios na Justiça do Trabalho só são devidos quando
DSR/feriados, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais 40%,
preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, conforme súmulas 219 e
tudo devidamente acrescidos de correção monetária desde o
329 e Instrução Normativa nº 27, do C. TST, portanto, rejeito o
vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento, em valores
pedido de honorários advocatícios.
que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos,
autorizada a dedução, nos termos da fundamentação supra que é
DISPOSIÇÕES FINAIS
parte integrante deste dispositivo.
A correção monetária incidirá sobre os valores devidos, a partir da
Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
data do vencimento de cada obrigação, ou seja, desde o instante
Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da
em que foi efetuado o pagamento principal sem as parcelas ora
fundamentação.
deferidas, observando-se, quando for o caso, o disposto no
Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado
parágrafo único do art. 459 da CLT. Será utilizada a variação pro
em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.
ratada Taxa Referencial (TR) mensal desde então até o efetivo
Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos
pagamento, salvo no caso de substituição desse fator por
declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco
determinação legal. Sobre o capital corrigido incidirão os juros
servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante
moratórios de 1% simples, a partir da data do ajuizamento, na forma
da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma
do disposto na lei 8177/91.
do artigo 515 do CPC. Em tais casos os embargos poderão não
A natureza jurídica de cada verba decorre de lei, portanto, as
ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade,
contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos do
portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem
art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme artigos 78 ao 92 da
como poderá implicar em multas pela má-fé com base no
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
parágrafo único do artigo 538 e 18 do CPC, se considerados
Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto artigo
protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o
12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei 12.350 de 20.12.2010),
juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da
Instrução Normativa SRF nº SRF nº 1.127, de 7 de fevereiro de
parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a
2011, da Receita Federal, com suas alterações e demais legislação
convicção.
pertinente, consignando que não há incidência de IRRF sobre os
Intimem-se as partes. Nada mais.
juros moratórios, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e
Piracicaba, 22 de março de 2016.
Orientação Jurisprudencial nº 400 do C. TST.
Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob
ANDRÉ LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA
pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes.
Juiz do Trabalho Substituto
Autoriza-se à reclamada a promover a dedução do que for pago ao
reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de
Renda, nos termos da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST.
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94401
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011044-50.2014.5.15.0012
AUTOR
MANOEL TAVARES NETO
ADVOGADO
MARIO AFONSO BROGGIO(OAB:
305064/SP)
RÉU
Next Way Entregas Ltda. ME
ADVOGADO
RICHARD CRISTIANO DA
SILVA(OAB: 258284/SP)