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TRT15 07/04/2016 -Fl. 6279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

6279

rubrica, desde que comprovadas nos autos até a prolação da

ISSO POSTO, declaro prescritos todos direitos cuja exigibilidade

sentença.

tenha se operado anteriormente a 13/05/2010 e no mais julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por

JUSTIÇA GRATUITA

FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS contra RAÍZEN ENERGIA

Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos

S.A., condenando-a a pagar: horas in itinere de 1h15min por dia

termos do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas,

trabalhado (percurso residência/trabalho e vice-versa) no período de

conforme declaração juntada aos autos.

janeiro/2011 a maio/2012 e 1h10min por dia trabalhado (percurso
residência/trabalho e vice-versa) no período de 05/06/2012 a

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

10/04/2014, acrescidas do adicional de 50% ou superior previsto em

Ainda que sob novos e razoáveis argumentos os honorários

norma coletiva e reflexos em aviso prévio, saldo salarial,

advocatícios na Justiça do Trabalho só são devidos quando

DSR/feriados, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais 40%,

preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, conforme súmulas 219 e

tudo devidamente acrescidos de correção monetária desde o

329 e Instrução Normativa nº 27, do C. TST, portanto, rejeito o

vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento, em valores

pedido de honorários advocatícios.

que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos,
autorizada a dedução, nos termos da fundamentação supra que é

DISPOSIÇÕES FINAIS

parte integrante deste dispositivo.

A correção monetária incidirá sobre os valores devidos, a partir da

Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

data do vencimento de cada obrigação, ou seja, desde o instante

Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da

em que foi efetuado o pagamento principal sem as parcelas ora

fundamentação.

deferidas, observando-se, quando for o caso, o disposto no

Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado

parágrafo único do art. 459 da CLT. Será utilizada a variação pro

em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.

ratada Taxa Referencial (TR) mensal desde então até o efetivo

Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos

pagamento, salvo no caso de substituição desse fator por

declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco

determinação legal. Sobre o capital corrigido incidirão os juros

servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante

moratórios de 1% simples, a partir da data do ajuizamento, na forma

da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma

do disposto na lei 8177/91.

do artigo 515 do CPC. Em tais casos os embargos poderão não

A natureza jurídica de cada verba decorre de lei, portanto, as

ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade,

contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos termos do

portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem

art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme artigos 78 ao 92 da

como poderá implicar em multas pela má-fé com base no

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do

parágrafo único do artigo 538 e 18 do CPC, se considerados

Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto artigo

protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o

12-A da Lei 7.713/88 (incluído pela Lei 12.350 de 20.12.2010),

juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da

Instrução Normativa SRF nº SRF nº 1.127, de 7 de fevereiro de

parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a

2011, da Receita Federal, com suas alterações e demais legislação

convicção.

pertinente, consignando que não há incidência de IRRF sobre os

Intimem-se as partes. Nada mais.

juros moratórios, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e

Piracicaba, 22 de março de 2016.

Orientação Jurisprudencial nº 400 do C. TST.
Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob

ANDRÉ LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA

pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes.

Juiz do Trabalho Substituto

Autoriza-se à reclamada a promover a dedução do que for pago ao
reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de
Renda, nos termos da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST.

III - DISPOSITIVO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94401

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011044-50.2014.5.15.0012
AUTOR
MANOEL TAVARES NETO
ADVOGADO
MARIO AFONSO BROGGIO(OAB:
305064/SP)
RÉU
Next Way Entregas Ltda. ME
ADVOGADO
RICHARD CRISTIANO DA
SILVA(OAB: 258284/SP)

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