1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016
Araçatuba, 28 de abril de 2016, 5ª feira.
ROSANA NUBIATO LEÃO
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0043100-33.2009.5.15.0103
Processo Nº RTOrd-00431/2009-103-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
João Francisco Lino
Paulo Henrique Lopes Batista(OAB:
194257SPD)
ELIMONTEC - PAINEIS ELETRICOS
LTDA - ME
Reinaldo Caetano da Silveira(OAB:
68651SPD)
NERO - PAINEIS E EQUIPAMENTOS
ELETRICOS LTDA - ME
Walter Jorge Giampietro(OAB:
122021SP)
Anibal Luiz Beloni
Reinaldo Caetano da Silveira(OAB:
68651SPD)
Luis Marcelo Balloni
Tomar ciência do despacho de fls. 539, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO
Por estar em consonância com o título executivo judicial e, em face
da inexistência de impugnação pelas partes, homologo o cálculo
apresentado pelo perito. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da
condenação nos seguintes termos:
469
cadastramento dos dados do processo e do devedor no sistema
informatizado desenvolvido para acompanhamento das execuções,
no site deste Tribunal. Autorizo, desde logo, o uso de todas as
ferramentas eletrônicas disponíveis, devendo o Sr. Oficial de Justiça
proceder na forma estabelecida no Provimento GP-CR nº05/2015.
Araçatuba, 01 de abril de 2016
(a) MAURÍCIO TAKAO FUZITA-Juiz do Trabalho Titular
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[ri]-0061300-25.2008.5.15.0103
Processo Nº RTOrd[ri]-00613/2008-103-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Neviton Carlos Paziam Martins
Lelli Chiesa Filho(OAB: 186344SPD)
MAURICIO CARLOS LUPIFIERI
Renato Sedlacek Moraes(OAB:
215904SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 622, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Em face da certidão do
oficial de justiça, manifeste-se o exequente, em dez dias,
requerendo o que entender de direito.
Após tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Nada mais.
Araçatuba, 29 de março de 2016
MAURÍCIO TAKAO FUZITA
Juiz do Trabalho Titular -
Despacho
- Valor do crédito previdenciário, no importe de: R$4.397,32, a cargo
da reclamada.
- Valor do crédito trabalhista, no importe de: R$57.607,95, sendo o
principal atualizado de R$33.274,39, e os juros de R$24.333,56.
Observações:
- Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até
01/07/2015.
- As custas foram fixadas à fl. 320 no valor de R$200,00 em
18/10/2012.
- Fixo os honorários do perito contábil no valor de R$3.700,00 em
19/11/2015, a cargo da reclamada.
- Foram fixados na fase de conhecimento, em 18/10/2012,
honorários periciais no valor de R$1.800,00, a cargo da reclamada.
- Nos termos da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante
das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a
R$20.000,00, desnecessária a intimação da União.
- Não há que se falar em recolhimentos fiscais, uma vez que a base
de cálculo, enquadra-se na hipótese de isenção.
- Ciência ao reclamante.
- Intime-se as reclamadas na pessoa de seu procurador,
devidamente constituido, para que pague ou garanta a execução,
no prazo de 48 horas.
- Após o decurso do prazo concedido, determino o início dos atos
expropriatórios com o bloqueio de ativos financeiros por meio do
sistema BACENJUD e, em caso de diligência negativa, a inclusão
da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95382
Processo Nº RTOrd[rt]-0064200-69.1994.5.15.0103
Processo Nº RTOrd[rt]-00642/1994-103-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
IRACEMA DRUZIAN
Jair José da Silva(OAB: 76412SPD)
JN BARBOSA INDUSTRIA E
COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ME
Paulo César Boatto(OAB: 64869SPD)
JAIR ZAMPAR
NELSON MAGALHAES TORRES
RICHARDSON LUCA BARBOSA
Tomar ciência do despacho de fls. 175, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.,
Embora a execução não se encontre integralmente garantida, mas
tendo em vista o princípio da utilidade dos atos processuais, passo
a apreciar os embargos à execução opostos pelo executado
Richardson Luca Barbosa, em face da matéria neles ventilada.
Compulsando os autos, verifica-se a verossimilhança das
informações prestadas pelo embargante, às fls. 143/154.
Assim, tendo em vista que o executado Richardson Luca Barbosa
retirou-se da sociedade em 30.09.1993 (fl. 171), que o contrato de
trabalho da reclamante abrangeu o período de 07.02.1994 a
19.06.1994, e, ainda, que a reclamação trabalhista foi proposta em
06.09.1994, tem-se que o mesmo não se beneficiou da força de
trabalho da reclamante, devendo, portanto, ser excluído do polo
passivo da ação.
POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos à execução
tempestivamente opostos, para, no mérito, acolhê-los,
determinando a exclusão do embargante (Richardson Luca
Barbosa) da presente execução.
Providencie, a Secretaria, o desbloqueio da conta corrente do