1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Honorários advocatícios
9420
RENATO FERREIRA FRANCO
Ausente sucumbência do reclamado, falece a pretensão a
Juiz do Trabalho
honorários advocatícios sucumbenciais.
Embargos de declaração - §1º do art. 489 - NCPC
Sentença
O artigo 489 do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao
processo do trabalho, por evidente incompatibilidade com a
simplicidade e celeridade a ele inerente. Inteligência do art. 769 da
CLT.
Destaco que a Instrução Normativa nº 39 do Egrégio Pleno do TST,
Processo Nº RTOrd-0010621-37.2016.5.15.0104
AUTOR
CELIA CRISTINA GOMES ROMAO
ADVOGADO
EDMUNDO MAIA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 124549/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE TANABI
ADVOGADO
RICARDO CEZAR VARNIER(OAB:
220691/SP)
ainda que tenha previsto a aplicação do aludido artigo, o fez com
severa mitigação, como passo a expor:
"III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA CRISTINA GOMES ROMAO
- MUNICIPIO DE TANABI
deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
PODER JUDICIÁRIO
tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos
termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já
analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de
atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a
correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado
no incidente de solução concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e
VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou
Processo: 0010621-37.2016.5.15.0104
AUTOR: CELIA CRISTINA GOMES ROMAO
RÉU: MUNICIPIO DE TANABI
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou
enunciado de súmula. "
Assim, eventuais embargos de declaração fundamentados no §1º
do art. 489 do Novo Código Civil, que não observem as regras
Vistos e examinados esses autos de reclamação trabalhista,
que CELIA CRISTINA GOMES ROMAO, reclamante, promove em
face do MUNICÍPIO DE TANABI,requerido, foi proferida pelo M.
Juiz do Trabalho RENATO FERREIRA FRANCO a seguinte
acima expostas, serão considerados manifestamente protelatórios,
com aplicação das penalidades cabíveis.
SENTENÇA
CELIA CRISTINA GOMES ROMAOpropôs reclamação trabalhista
contra MUNICÍPIO DE TANABI, alegando ter trabalhado para o sob
EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos formulados pela
reclamante VIVIANE FRANCA DE CARVALHO SILVA, em face do
MUNICÍPIO DE TANABI, nos termos do artigo 485, VI do Novo
Código de Processo Civil.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 75,96, calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$ 3.797,88, das quais fica isenta, na
forma da lei.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Tanabi, 18 de maio de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95887
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho até 11.06.2015,
sendo que a partir deste período, a Lei Complementar do Município
de Tanabi n.º 47/2015, converteu o regime Celetista para
Estatutário.
Postula a baixa na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, e
a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Pediu
gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$27.178,96. Juntou
documentos.
O requerido arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Alegou prescrição e negou o pedido, protestando pela sua