2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
MARIA JOSE PERES GENARO
GRILLI(OAB: 132918/SP)
MUNICIPIO DE LUPERCIO
EDUARDO MARINHO JUCA
RODRIGUES(OAB: 216518/SP)
Ministério Público do Trabalho - PJ
4458
por danos morais, alegando, em síntese que: "Constatada a
ausência de instalações sanitárias, inconteste é o nexo causal
entre o dano sofrido e a conduta da recorrida que não
observou as regras estabelecidas na NR 24 do MTE , sendo
devida a indenização por dano moral , que se traduz em um
Intimado(s)/Citado(s):
paliativo para confortar a dor, o abalo psicológico sofridos
- ALINE APARECIDA MAIA
- MUNICIPIO DE LUPERCIO
desde 02/2009 até 02/2014 . Todavia, além disso, a aludida
indenização também deve ser fixada com o intuito de sancionar
o ofensor, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da CF, cogita de
PODER JUDICIÁRIO
um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo
JUSTIÇA DO TRABALHO
infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação também
se destina a inibir ou desencorajar o ofensor a reiterar sua
conduta desabonadora. Destarte, a condenação perfaz um
ACÓRDÃO-PJE
TRT 15ª REGIÃO - 5ª TURMA - 10ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO 0010463-24.2015.5.15.0098 RO
RECORRENTE: ALINE APARECIDA MAIA
RECORRIDO: MUNICIPÍO DE LUPERCIO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GARÇA
JUÍZA SENTENCIANTE: CINTHIA MARIA DA FONSECA
ESPADA
JUIZ RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
(alt)
caráter punitivo e pedagógico, simultaneamente.".
Sem razão.
A reparação do dano moral encontra previsão legal no artigo
186 e 927 do Código Civil e, também, no artigo 5º, V e X, da
Carta Magna.
O dano moral indenizável configura-se quando alguém, em
razão da prática de um ato ilícito, suporta dor ou
constrangimento, ainda que sem repercussão em seu
patrimônio. Trata-se de dano extrapatrimonial, decorrente de
uma conduta abusiva, que afeta a dignidade e honra do
indivíduo, perante a sociedade, perante sua família, seu
mercado de trabalho, ultrapassando os limites da
subjetividade.
No presente caso, conforme observado na r. sentença e, não
impugnado de maneira específica nas presentes razões
Da r. sentença de ID 1e55748, que julgou procedentes, em
parte, os pedidos da Reclamatória, recorre, a reclamante, com
as razões de ID 2dd60f7, requerendo a condenação do
reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em
razão da ausência de instalações sanitárias.
Isenta do recolhimento de custas, nos termos da lei.
Não houve contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo
prosseguimento do feito (id e2cdf7a).
É o relatório.
recursais pela reclamante:
"Aduza-se que o Município juntou fotos e declarações (ids
428b502, 39Efb33, 86ea2db, 28fcfbb) comprovando a existência
de vários banheiros públicos disponibilizados para a utilização,
pelos garis, localizados em vários locais da cidade, tais como o
pátio da prefeitura, a casa do trabalhador, o Centro de
Referência e Assistência Social, o Centro Social Municipal, a
Diretoria Municipal de Ensino e o Centro de Convivência do
Idoso.
O Município também realizou prova oral confirmando que os
garis podem utilizar banheiros existentes em vários locais
VOTO
públicos, tanto no Município de Lupércio quanto no distrito de
Santa Terezinha.
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, porquanto, preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
A reclamante não logrou realizar contraprova minimamente
satisfatória, porquanto suas testemunhas não souberam
informar quase nada e seus depoimentos não contrariam
frontalmente a defesa. Aliás, uma das testemunhas da autora,
2 - DO DANO MORAL
Sustenta, a reclamante, fazer jus ao pagamento de indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676
Sr. Pedro, sequer sabia do prédio do projeto "Acessa São