2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14547
Acórdão
Processo Nº RO-0010572-75.2015.5.15.0089
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
CGS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
TIAGO DE FREITAS GHOLMIE(OAB:
330572/SP)
ADVOGADO
ALEX LIBONATI(OAB: 159402/SP)
ADVOGADO
THIAGO CESAR MALDONADO
BUENO(OAB: 237706/SP)
RECORRIDO
JOAO FRANCISCO FILHO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS(OAB:
74357/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA CORREA(OAB: 88235D/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS(OAB:
117768/SP)
ADVOGADO
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA
RIBAS(OAB: 126120/SP)
Relatório
Inconformada com a r. sentença de lavra do MM. Juiz Jose Augusto
de Almeida Prado Ferreira de Castilho que, complementada pela r.
decisão dos embargos de declaração (ID 7baa58e), julgou
procedente em parte a reclamação (ID ce94519), recorre
Intimado(s)/Citado(s):
ordinariamente a reclamada (ID 7be3713). Ab initio, requer seja
- CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
afastada a multa por oposição de embargos declaratórios
protelatórios. Aponta entendimento jurisprudencial que respalda a
tese de inexistência de ilícito moral no que diz respeito à dificuldade
PODER JUDICIÁRIO
de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador cujas
JUSTIÇA DO TRABALHO
atividades envolvem ambientes naturalmente mais precários.
Defende indevidas as horas extras deferidas e seus reflexos,
inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada. Caso mantido o
entendimento, requer a aplicação do art. 71, §4º, da CLT e da OJ
n.º 394 da SDI-1 do C. TST, apontando a inexistência de amparo
legal para a repercussão do intervalo intrajornada em DSR. Por fim,
ressalta serem indevidos os benefícios da justiça gratuita deferidos
Identificação
ao autor.
Contrarrazões pelo reclamante (ID 0193858).
É o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 0010572-75.2015.5.15.0089 (RO)
RECORRENTE: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos
legais de admissibilidade.
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO FILHO
RELATOR: FABIO GRASSELLI
GDFG-0
1. Multa por embargos de declaração protelatórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105959