2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15838
próprio adicional por risco de vida não é previsto nas aludidas
normas de ordem pública.
Posto isso, acolho os presentes Embargos de Declaração para
sanar omissão do julgado para não dar provimento ao apelo obreiro
quanto às integralizações do adicional por risco de vida.
Fundamentação
VOTO
Dispositivo
DA ADMISSIBILIDADE:
Os embargos declaratórios são tempestivos e a representação é
regular. Conheço, pois estão preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
O v. acórdão embargado é omisso quanto à insurgência recursal
obreira de que a integralização do adicional por risco de vida não
Posto isso, decido CONHECER os embargos de declaração
poderia ser delimitada conforme Convenções Coletivas de Trabalho.
apresentados por JOSE ARNALDO LAURENTINO DOS REIS para,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar omissão do
Em sede recursal, o reclamante pugnou pela reforma do julgado
julgado para não dar provimento ao apelo obreiro quanto às
quanto à delimitação dos reflexos do adicional por risco de vida nos
integralizações do adicional por risco de vida.
moldes estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho.
Sem razão, contudo.
Considerando-se que as Convenções Coletivas de Trabalho
estipularam o adicional por risco de vida como um direito acima do
denominado "mínimo legal", nada obsta que ali sejam estipuladas
em quais verbas o aludido benefício deverá ser refletido, sem que
isso represente qualquer ofensa aos direitos trabalhistas mínimos
assegurados por normas de ordem pública.
Acertada se revela a sentença de origem que delimitou os reflexos
do adicional por risco de vida nos moldes pactuados coletivamente,
em prestígio ao princípio da autonomia privada coletiva, consagrado
no inciso XXVI do artigo 7o da Constituição Federal de 1988, sem
que isso represente ofensa aos direitos trabalhistas mínimos e
assegurados por normas de ordem pública, justamente porque o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106527
Cabeçalho do acórdão