2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MUNICIPIO DE ROSANA
RITA DE CASSIA RODRIGUES
MALESKI(OAB: 132351/SP)
CESAR AUGUSTO PEREIRA(OAB:
327423/SP)
9071
No tocante ao crédito trabalhista, providencie a Secretaria a
expedição do hábil precatório.
Em 2 de Maio de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(íza) do Trabalho
- MAGNA BARBOSA DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE ROSANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011082-71.2015.5.15.0127
Intimação
Processo Nº RTSum-0011085-89.2016.5.15.0127
AUTOR
ELIENE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SUELI SILVA DE AGUIAR(OAB:
179766/SP)
RÉU
SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA
ADVOGADO
DANILO HORA CARDOSO(OAB:
259805/SP)
ADVOGADO
PAULO ROGERIO TAMADA(OAB:
336805/SP)
ADVOGADO
ROBSON THOMAS MOREIRA(OAB:
223547/SP)
AUTOR: MAGNA BARBOSA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE ROSANA
RMS
- ELIENE ALVES DE OLIVEIRA
- SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O débito exequendo desses autos é composto do crédito
trabalhista, denominado de principal, de honorários periciais e
contribuições previdenciárias.
É cediço que cada uma dessas rubricas possui um credor distinto,
Processo: 0011085-89.2016.5.15.0127
de modo que cada um desses créditos deve ser considerado
AUTOR: ELIENE ALVES DE OLIVEIRA
individualmente para fins do enquadramento em requisição de
RÉU: SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA
pagamento por meio de precatório ou por ordem de pagamento de
cs
obrigação de pequeno valor.
Esse procedimento restou corroborado pela Portaria GP- CR nº
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO-SP
23/2014, de 07/04/2014, do E. TRT/15, segundo a qual o crédito
previdenciário deve ser considerado como parcela autônoma, não
TERMO DE AUDIÊNCIA
se somando ao crédito dos exequentes para o fim de classificação
da requisição para pagamento por meio de precatório. A referida
Processo n.º 0011085-89.2016.5.15.0127
Portaria determina que, se for o caso, seja requisitado o pagamento
direto das contribuições previdenciárias de pequeno valor e seja
expedido precatório em relação ao débito de valor elevado.
Aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano dois mil e dezessete às
No mesmo sentido o disposto no art. 7º, parágrafo único da
18h00, na sala de audiências desta Vara Federal do Trabalho, na
Instrução Normativa 32 do C. TST, segundo o qual os honorários
presença do Juiz Federal do Trabalho MANOEL LUIZ COSTA
advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma, não
PENIDO, ausentes os litigantes:
se somando ao crédito dos exequentes para fins de classificação do
RECLAMANTE: ELIENE ALVES DE OLIVEIRA
requisitório de pequeno valor.
RECLAMADA: SPIRANDELI & SPIRANDELI LTDA.
Verifica-se da análise dos autos, que as contribuições
previdenciárias e os honorários periciais estão enquadrados como
Submetido o processo a julgamento, passou o juiz a proferir a
débitos de pequeno valor, id ca02450, motivo pelo qual determino
seguinte
que seja requisitado o pagamento no prazo de 60 dias diretamente
ao Município executado, sob pena de sequestro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106581
SENTENÇA