2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21633
que houve inobservância ao disposto no artigo 66 da CLT.
Porém, até o encerramento da instrução processual a empresa não
Conforme página 11 do documento Id 96941ee, verifica-se que o
havia disponibilizado ao juízo provas acerca do alegado, de forma
autor apontou que em alguns dias não foi observada a concessão
que está correta a condenação imposta.
de 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra,
de forma que fica mantida a condenação imposta.
7 - Multa convencional
5 - Horas in itinere
Fica mantido o pagamento da multa prevista na cláusula normativa
nº 35, referente ao desrespeito à equiparação salarial.
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas in itinere alegando que sua sede é provida de transporte
público e fica localizada em região de fácil acesso, sendo que o
fornecimento de táxis para os empregados que encerram a jornada
Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo
após meia-noite é um benefício concedido.
incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados nas
razões de recurso.
Sem razão.
A condenação ao pagamento de horas in itinere ficou limitada aos
dias em que comprovadamente o reclamante teve que sair do
trabalho após meia-noite, ocasiões em que a empresa
disponibilizava táxi para locomoção até a residência.
Embora a ré esteja situada em local de fácil acesso, não há prova
de compatibilidade entre o transporte público e o horário em que
terminava o trabalho, após meia-noite, tarefa que incumbia à ré.
Quanto ao período de deslocamento até a residência, quando da
utilização do táxi, fixado pela origem em 55 minutos, tem-se que
Mérito
observou o que consta em mapa fornecido pelo site Google (Id
c161093), o que fica mantido.
Nada a alterar.
6 - Participação nos lucros e resultados
A reclamada afirma que os pagamentos da verba em questão foram
pagos de forma proporcional em alguns anos tendo em vista que
não houve o faturamento esperado.
Por se tratar de fato obstativo ao direito do autor, incumbia à
empresa provar que o faturamento dos períodos abrangidos pela
condenação não atingiu a meta proposta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381
Recurso da parte