2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº RTOrd-0010351-05.2014.5.15.0097
PRISCILLA DE CARVALHO
JACINTHO
ADVOGADO
FLAVIA ANZELOTTI(OAB: 286563/SP)
RÉU
TIVIT TERCEIRIZACAO DE
PROCESSOS, SERVICOS E
TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
ADVOGADO
FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL(OAB: 208092/SP)
AUTOR
41161
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ilegitimidade passiva
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, diz
Intimado(s)/Citado(s):
respeito à verificação da correspondência em abstrato dos sujeitos
- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
- PRISCILLA DE CARVALHO JACINTHO
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E
TECNOLOGIA S/A
processuais com o direito material discutido.
Assim, se em uma análise preliminar do feito restar verificado que o
pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e
fundamentos deduzidos na petição inicial, há legitimidade para
figurar no polo passivo da ação.
No presente caso, a reclamante pugna pela condenação subsidiária
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da segunda reclamada por ter sido ela a real beneficiária dos
serviços por ela prestados, circunstância que a torna parte legítima
4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP
para figurar no polo passivo da demanda.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
O acolhimento ou não das pretensões formuladas na peça de
PROCESSO Nº 0010351-05.2014.5.15.0097
ingresso é matéria afeta ao mérito, o que impede a extinção
RECLAMANTE: PRISCILLA DE CARVALHO JACINTHO
prematura do feito, sem resolução do mérito.
RECLAMADA: TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS,
Rejeito
SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL
Da doença ocupacional
A Constituição da República assegura aos trabalhadores, em seu
artigo 7º, inciso XXVIII, direito a seguro contra acidentes de
trabalho, sem prejuízo da indenização a cargo do empregador,
I - RELATÓRIO
sempre que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses
previstas na Lei 8.213 como acidente ou doença do trabalho.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PRISCILLA DE
No presente caso, o laudo pericial de ID 926dcf3 não reconheceu a
CARVALHO JACINTHO em face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE
existência de nexo de causalidade entre o labor e a redução
PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. e EMPRESA
auditiva apresentada pela reclamante.
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL em
O Perito do Juízo pontuou no laudo os seguintes aspectos: que a
que alega ter sido contratada em 17/05/2012, para exercer a função
reclamante após um ano da admissão apresentou otite bilateral,
de Teleatendente, com término contratual em 01/09/2014, por justa
com sintomas mais acentuados à esquerda, inclusive com otorreia;
causa.
que procurou o médico da Unidade Básica de Saúde e tomou
Formulou os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho,
medicamento cujo nome não se recorda; que após cerca de dois
horas extras, pagamento de indenização por danos morais em
meses teve dores tipo pontada e zumbidos em orelha esquerda
razão da doença ocupacional, indenização por danos morais em
(com som semelhante a uma caixa de abelhas), seu ouvido
razão do assédio moral sofrido, postulando, ainda, honorários
esquerdo (OE) ficava úmido e precisava falar mais alto; que não
advocatícios e os benefícios da gratuidade da Justiça. Atribuiu à
procurou serviço médico e também não comunicou a saúde
causa do valor de R$ 30.000,00.
ocupacional da empresa; que após a dispensa realizou audiometria
Laudo pericial juntado sob ID 926dcf3, do qual as partes tomaram
que acusou perda auditiva de OE; que o exame clínico não
ciência e puderam se manifestar.
demonstrou prejuízo para a comunicação social; que a audiometria
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