2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13009
prestou serviços no período com o autêntico empregado, vinculando
horária para que fosse feito o pagamento ao reclamante, que
-se à reclamada, como instrutor dos cursos por ela oferecidos, de
recebia por hora-aula; que o depoente esclarece que não se
forma pessoal, habitual, não eventual, onerosa e subordinada.
recorda se os contratos tinham os dias específicos de aula, se
recordando que havia a carga horária e o programa do curso; que
Com efeito, como demonstram os contratos de prestação de
não sabe dizer se o reclamante tinha que passar relatórios diários
serviços juntados com a inicial (id n. 143f09c e seguintes), o autor
das atividades do curso para o coordenador'
era contratado para ministrar os cursos oferecidos pelo SENAI,
sendo obrigado, por exemplo, a: 'utilizar o material didático
A única testemunha ouvida, que também trabalhou para o SENAI
fornecido pelo SENAI/SP, de acordo com as suas orientações' e a
dando aulas e consultoria da mesma forma que o autor disse que
'realizar pessoalmente, por seus próprios meios e sob a supervisão
não houve qualquer alteração na forma de trabalho no período
do SENAI/SP, todos os cursos/programas de treinamento, de
antes de ser contratado pela segunda ré e no período posterior:
acordo com o conteúdo programático por este previamente
estabelecido' (cláusulas 2.3 e 2.4 do contrato id n. 143f09c, pág. 1).
'o depoente trabalhou no SENAI de 2004 a dezembro de 2014; que
o depoente dava aulas e consultoria; que o depoente não tinha
Isso evidencia que o autor era obrigado a prestar os serviços de
registro em CTPS, com exceção do último ano, quando foi feito o
instrutor de forma pessoal, subordinando-se à estrutura organizada
registro pela REAL PARCERIA; que não houve alteração na forma
e dirigida pela reclamada, que era responsável por toda
que o depoente prestava serviço quando feito o registro pela REAL
organização, direção, supervisão, fiscalização e divulgação dos
PARCERIA; que o reclamante trabalhou no SENAI como professor;
cursos oferecidos, como inclusive consta, por exemplo, nas
que a forma de contratação do depoente e do reclamante foi a
obrigações da contratante (SENAI).
mesma; que eram feitos contratos para cursos determinados, sendo
que ao final de cada contrato já era feito novo contrato para outro
Aliás, é notório que um dos objetivos principais do SENAI é oferecer
curso; que o tempo entre um curso e outro variava, sendo
cursos de aprendizagem e qualificação industrial, tal como consta
aproximadamente 10 dias; que tinham que fazer relatórios diários
no seu regulamento (id n. 8028c29), o que comprova a não
das atividades entregando aos coordenadores; que os contratos
eventualidade na prestação dos serviços, já que o autor prestava
traziam o objeto do curso e a carga horária; que com base nisso o
serviços na atividade-fim da reclamada.
depoente ou o reclamante tinha que elaborar um plano de ensino e
passar para a coordenadora pedagógica, que tinha que aprovar o
O próprio preposto do SENAI disse, em depoimento pessoal, que:
plano; que caso a coordenadora não aceitasse o plano de ensino,
ela anotava os pontos que tinham restrições e um instrutor faria a
'quando formavam turmas para cursos o reclamante era contratado
adequação do plano, submetendo novamente à coordenadora; que
para desenvolver conteúdo, sendo estabelecida a carga horária do
não podiam indicar uma pessoa para substituir em caso de falta e o
curso a ser ministrado; que o tempo que decorria entre o fim de um
SENAI também não disponibilizava pessoas para substituições
curso e o início de outro variava de acordo com a procura, já que
nessas situações; que as ausências tinham que ser repostas
seria necessário formar uma turma; que nesse período o reclamante
posteriormente pelo próprio instrutor; que caso fossem faltar
não tinha atividades; que a duração dos cursos variava, podendo
precisavam avisar o coordenador ou outra pessoa relacionada ao
ocorrer entre 1 mês e 1 semestre; que todos os contratos foram
curso e seriam dispensados os alunos; que era possível trabalhar
feitos por escrito'
em período diurno e noturno ao mesmo tempo; que mesmo depois
do registro pela REAL PARCERIA os relatórios diários ainda eram
Apesar de admitir que, para todos cursos, era efetuado um contrato,
passados ao SENAI; que não tinham contato com representantes
o preposto não soube dizer se foram juntados todos contratos no
da REAL PARCERIA; que os planos de ensino eram feitos para
processo e também disse acreditar que o autor ministrou cursos de
cursos de curta duração'
240 horas.
Verifica-se, portanto, que aludida testemunha confirmou que
Também disse o preposto que:
prestavam serviços, mediante contratação para os cursos
organizados pela reclamada, mediante contratos escritos por prazo
'o coordenador do curso acompanhava o desenvolvimento da carga
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determinado e que o hiato entre um contrato e outro variava, sendo