2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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(momento do consenso), mas, sobretudo, os efeitos contrato na
sociedade" (negritei) ("A Interpretação do Conjunto contratual sob a
As reclamadas se insurgem contra a sentença da instância primeva
Perspectiva do diálogo das Fontes", Cláudia Lima Marques
no que decretou a responsabilidade subsidiária da segunda
coordenadora, "Diálogo das Fontes - do Conflito à Coordenação de
reclamada pela satisfação do crédito trabalhista havido do
Normas do Direito Brasileiro", RT, 2012, página 288.
respectivo comando.
A questão da responsabilidade subsidiária do ente público (rectius:
entidade administrativa), como tive oportunidade de expor no
Realmente, não há mais qualquer espaço para que se veja um
Processo nº. 0119800-21.2009.5.15.0145-RO, há de ser
contrato como algo que interesse apenas aos que nele intervém,
solucionada, passando pela caracterização, ou não, da culpa "in
desconectado com o meio social em que produzirá seus efeitos e, o
vigilando", pois, inadmissível a interpretação que venha a facilitar a
que não é, por certo, menos relevante, a consideração pela situação
fraude, como já decidiu o C. TST, no julgamento do RR 350.986/97,
social e econômica dos que estarão sob o seu raio de ação, o que
pela sua E. 2ª Turma, tendo sido Relator o Ministro José Luciano de
provoca inconciliável cizânia com a visão hodierna do contrato, e
Castilho Pereira.
insisto para o fato de que a situação em muito se agrava quando um
dos contratantes é um ente público; aliás, como superiormente
E nesse mister, há relevante aspecto a ser considerado, e que não
afirma a ilustre Professora Cláudia Lima Marques: "a nova
o foi -devidamente- pelas recorrentes, como se percebe das
concepção do contrato é uma concepção social deste instrumento
alegações contidas em suas razões de recursos, e que diz com a
jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade
impossibilidade, nos dias que correm muito especialmente, de que
(consenso) importa, mas em que também e principalmente os
um contrato celebrado para atender aos interesses dos que dele
efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e em que
participam, venha a prejudicar terceiros, mormente um trabalhador,
a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha
o que deve (rectius: há de) ser reputado inadmissível.
em importância" ("A Chamada Nova Crise do Contrato e o Modelo
de Direito Privado Brasileiro: Crise de Confiança ou de Crescimento
Conquanto se referindo, especificamente, ao quanto se liga o CDC
do Contrato?", coordenação Cláudia Lima Marques, "A nova Crise
a uma nova leitura do contrato, aplicáveis, mutatis mutandis, à
do Contrato - Estudos sobre a Nova Teoria Contratual", RT, 2007,
situação enfocada, os ensinamentos do eminente Marcos Cáprio
páginas 27/8).
Fonseca Soares, porquanto as preocupações que aponta,
relativamente ao novo momento da teoria contratual, devem existir
Estou em que não há como levantar, validamente, qualquer dúvida
em contratos como o ora analisado, pelas suas repercussões no
de que, no âmbito de um contrato em que figure, em um dos lados,
meio social, e atento a que o CDC tem por escopo proteger a
um ente público, respeitadas todas as suas peculiaridades, possa
parte/classe mais fraca (o consumidor) e aqui se anela a proteção
haver algum motivo que autorize e/ou leve a que se afaste a
de uma classe também mais -e acentuadamente- fraca (o
observância da função social do contrato, o que magoaria todo o
trabalhador), que não pode ser prejudicado pelo que concertado
ordenamento jurídico vigente e mesmo o sentimento do direito que
pelos convenentes em um contrato, os quais, insisto, não podem,
cada operador, efetivamente devoto às coisas do direito, tenha.
em seus ajustes, pactuarem de forma tal, que prejudiquem terceiros
(ou segundos), situação que se agrava quando em um dos polos se
Nesse passo, vale consignar o ensinamento da grande Maria Sylvia
encontra um ente público que, ao que se divulga, deveria cuidar
Zanella di Pietro, no sentido de que o contrato administrativo é uma
mais ainda para que os interesses sociais não fiquem soterrados
espécie do gênero contrato, e nem o fato de a Administração
como corolário de seus contratos; são suas as seguintes palavras:
estabelecer, de forma unilateral, as condições do concerto, retira a
sua natureza contratual"Direito Administrativo", Atlas, 13ª edição,
páginas 234/5).
"Pondere-se que o CDC expressa uma nova teoria contratual (leia-
Vale salientar que: O controlador das empresas tem um poder-
se concepção/teoria social do contrato). Isso significa, dentre outras
dever insculpido na exploração empresarial cujo escopo da função
coisas, que não só o momento da manifestação de vontade importa
social o conduz aos ditames não mais com as características
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