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TRT15 13/07/2017 -Fl. 22000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

22000

(momento do consenso), mas, sobretudo, os efeitos contrato na
sociedade" (negritei) ("A Interpretação do Conjunto contratual sob a
As reclamadas se insurgem contra a sentença da instância primeva

Perspectiva do diálogo das Fontes", Cláudia Lima Marques

no que decretou a responsabilidade subsidiária da segunda

coordenadora, "Diálogo das Fontes - do Conflito à Coordenação de

reclamada pela satisfação do crédito trabalhista havido do

Normas do Direito Brasileiro", RT, 2012, página 288.

respectivo comando.

A questão da responsabilidade subsidiária do ente público (rectius:
entidade administrativa), como tive oportunidade de expor no

Realmente, não há mais qualquer espaço para que se veja um

Processo nº. 0119800-21.2009.5.15.0145-RO, há de ser

contrato como algo que interesse apenas aos que nele intervém,

solucionada, passando pela caracterização, ou não, da culpa "in

desconectado com o meio social em que produzirá seus efeitos e, o

vigilando", pois, inadmissível a interpretação que venha a facilitar a

que não é, por certo, menos relevante, a consideração pela situação

fraude, como já decidiu o C. TST, no julgamento do RR 350.986/97,

social e econômica dos que estarão sob o seu raio de ação, o que

pela sua E. 2ª Turma, tendo sido Relator o Ministro José Luciano de

provoca inconciliável cizânia com a visão hodierna do contrato, e

Castilho Pereira.

insisto para o fato de que a situação em muito se agrava quando um
dos contratantes é um ente público; aliás, como superiormente

E nesse mister, há relevante aspecto a ser considerado, e que não

afirma a ilustre Professora Cláudia Lima Marques: "a nova

o foi -devidamente- pelas recorrentes, como se percebe das

concepção do contrato é uma concepção social deste instrumento

alegações contidas em suas razões de recursos, e que diz com a

jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade

impossibilidade, nos dias que correm muito especialmente, de que

(consenso) importa, mas em que também e principalmente os

um contrato celebrado para atender aos interesses dos que dele

efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e em que

participam, venha a prejudicar terceiros, mormente um trabalhador,

a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha

o que deve (rectius: há de) ser reputado inadmissível.

em importância" ("A Chamada Nova Crise do Contrato e o Modelo
de Direito Privado Brasileiro: Crise de Confiança ou de Crescimento

Conquanto se referindo, especificamente, ao quanto se liga o CDC

do Contrato?", coordenação Cláudia Lima Marques, "A nova Crise

a uma nova leitura do contrato, aplicáveis, mutatis mutandis, à

do Contrato - Estudos sobre a Nova Teoria Contratual", RT, 2007,

situação enfocada, os ensinamentos do eminente Marcos Cáprio

páginas 27/8).

Fonseca Soares, porquanto as preocupações que aponta,
relativamente ao novo momento da teoria contratual, devem existir

Estou em que não há como levantar, validamente, qualquer dúvida

em contratos como o ora analisado, pelas suas repercussões no

de que, no âmbito de um contrato em que figure, em um dos lados,

meio social, e atento a que o CDC tem por escopo proteger a

um ente público, respeitadas todas as suas peculiaridades, possa

parte/classe mais fraca (o consumidor) e aqui se anela a proteção

haver algum motivo que autorize e/ou leve a que se afaste a

de uma classe também mais -e acentuadamente- fraca (o

observância da função social do contrato, o que magoaria todo o

trabalhador), que não pode ser prejudicado pelo que concertado

ordenamento jurídico vigente e mesmo o sentimento do direito que

pelos convenentes em um contrato, os quais, insisto, não podem,

cada operador, efetivamente devoto às coisas do direito, tenha.

em seus ajustes, pactuarem de forma tal, que prejudiquem terceiros
(ou segundos), situação que se agrava quando em um dos polos se

Nesse passo, vale consignar o ensinamento da grande Maria Sylvia

encontra um ente público que, ao que se divulga, deveria cuidar

Zanella di Pietro, no sentido de que o contrato administrativo é uma

mais ainda para que os interesses sociais não fiquem soterrados

espécie do gênero contrato, e nem o fato de a Administração

como corolário de seus contratos; são suas as seguintes palavras:

estabelecer, de forma unilateral, as condições do concerto, retira a
sua natureza contratual"Direito Administrativo", Atlas, 13ª edição,
páginas 234/5).

"Pondere-se que o CDC expressa uma nova teoria contratual (leia-

Vale salientar que: O controlador das empresas tem um poder-

se concepção/teoria social do contrato). Isso significa, dentre outras

dever insculpido na exploração empresarial cujo escopo da função

coisas, que não só o momento da manifestação de vontade importa

social o conduz aos ditames não mais com as características

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108947

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