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TRT15 01/08/2017 -Fl. 7260 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017

7260

aos títulos trabalhistas deferidos, nos termos da fundamentação

o salário-de-contribuição, provenientes de sentenças trabalhistas,

supra, que passa a integrar o presente dispositivo.

nos termos do art. 114 da CF, do art. 43 da Lei 8.212/91, do art. 276
do Decreto 3.048/99;

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por
cálculos, respeitando os parâmetros fixados na fundamentação.

d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais

Juros e correção monetária, na forma da lei. Os juros de 1% ao mês

(art. 30 da Lei 8.212/91), momento a partir do qual, não havendo

deverão ser calculados a partir do ajuizamento desta ação, nos

recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros

termos do art. 39 da Lei 8.177/91. Para o cômputo da correção

pelos critérios previdenciários e a multa;

monetária, observar-se-á a época própria, qual seja, a partir do 5.º
dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação de efetuar

e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no

o pagamento dos salários, nos termos do art. 459, parágrafo único,

prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado da

da CLT e da Súmula 381 do TST, exceto se o reclamante recebia

sentença, sua opção pelo SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/96,

no mesmo mês da prestação de serviços, caso em que a devedora

devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo

estará em mora desde a data efetiva do pagamento, autorizando-se

empregado.

a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título
nos termos constantes nos autos.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.

Natureza das parcelas contempladas nesta decisão na forma do
artigo 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários e fiscais

Atentem as partes ainda para o fato de que os Embargos de

sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de

declaração servem para o caso de eventual omissão,

responsabilidade da reclamada, que fica autorizada a deduzir as

contradição ou obscuridade no julgamento, não se prestando

parcelas correspondentes ao reclamante (Provimento 1/96 da

para análise de prova ou erro de julgamento. A eventual

CGJT). Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos

oposição de Embargos Declaratórios considerados

fiscais, nos termos da Lei 8.541/92, da Súmula 368 do E. TST, além

protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa

das Instruções Normativas 1.127 e 1.145/2011 da RFB.

prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do Novo Código de
Processo Civil (NCPC), subsidiário, mas também daquela

Conforme art. 114 da CF, fica estabelecido que:

especificada para os casos de litigância de má-fé.

a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável

A intimação da União fica postergada à oportunidade da

pelo recolhimento das contribuições sociais que lhes digam respeito

homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo

e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de

quebra de escala (art. 832, § 7º., CLT), será devidamente intimada.

empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do trabalhador as
importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao último,

Intimem-se as partes.

observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição;
Nada mais.
b) consoante disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, cumpre
esclarecer que não se sujeitam à incidência previdenciária as

Rio Claro, 28 de julho de 2017.

seguintes parcelas: juros de mora, aviso-prévio indenizado e sua
projeção, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional,
FGTS mais 40%;
KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA
c) as contribuições previdenciárias serão calculadas pela somatória

Juíza do Trabalho Substituta

dos valores sobre os quais incidirem, no momento da homologação
dos valores devidos ao trabalhador, considerando-se que o fato
gerador das contribuições é o pagamento de parcelas que integram

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109546

Intimação
Processo Nº RTOrd-0012359-51.2016.5.15.0010
AUTOR
JARBAS DOS SANTOS ALMEIDA

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