2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
14175
Dispositivo
distinção de índices;"
Ainda que se queira emprestar nomenclatura diversa, a pretensão
ao recebimento de indenização substitutiva, em última análise,
representa reajuste de vencimentos, o que juridicamente não pode
ser concedido pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, decide-se conhecer o recurso interposto por
No que concerne à alegação de concessão de reajustes com
VIVIANE SOARES DA SILVA e NÃO O PROVER, nos termos da
distinção de índices, é importante mencionar que, as leis
fundamentação.
municipais, referentes aos anos de 2010 e 2013, referem-se à
concessão de majoração salarial ocorrida em 01/01/2010 e
01/01/2013, em favor apenas dos servidores que recebiam o piso
salarial mínimo municipal (ID´s c9e7d60 e ID. 09f4e9e). E, nos
demais anos, além da aplicação de mesmo índice para todas as
faixas salariais do quadro funcional da municipalidade, também
houve a concessão de aumento real, e não revisão anual, entre os
grupos salariais demonstrados, o que não gerou as diferenças
salariais postuladas.
Há clara diferença entre a revisão geral anual, que deve ser
Cabeçalho do acórdão
realizada sem distinção de índice, e o aumento real de salários, que
pode ser efetuado em percentuais distintos para diferentes classes,
com intuito de corrigir eventuais distorções, em razão da natureza,
complexidade e grau de responsabilidade atribuídos a determinados
cargos (art. 39, § 1º, I, CF).
Portanto, nada a prover.
No mesmo sentido, essa E. Câmara já decidiu no processo de
minha relatoria nº 0010361-63.2017.5.15.0123, em 11/07/2017.
Acórdão
Sessão realizada em 22 de agosto de 2017.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639