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TRT15 19/10/2017 -Fl. 13803 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017

13803

reclamada será apreciado inicialmente e analisados conjuntamente
naquelas que forem coincidentes.
Inconformadas com a r. sentença, complementada pela decisão dos
embargos de declaração, que julgou procedentes em parte os
pedidos formulados, recorrem as partes.
RECURSO DA RECLAMADA
A reclamante requer seja declarada a prescrição trintenária com
relação aos depósitos do FGTS e multa de 40%, intervalo

1 - Contrato de estágio/Nulidade

intrajornada, indenização por danos morais.
A reclamada rebela-se contra a r. sentença que reconheceu a
A reclamada insurge-se contra a declaração de nulidade do contrato

nulidade do contrato de estágio e declarou o vínculo empregatício

de estágio, estorno de comissões, diferenças de horas extras.

no período de 01/01/2003 a 31/10/2006. Aduz a reclamada que
"enquanto estagiária, atuava na área administrativa da reclamada,

Depósito recursal e custas processuais recolhidos.

competindo-lhe a análise de documentos, de processos de
contemplação e de crédito, além do acompanhamento de

Contrarrazões pelas partes.

inadimplentes e negociações, não havendo se falar em vendas" e
ainda que "sempre manifestou sua intenção em continuar o estágio"

Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, em vista do disposto no Regimento Interno desta E.

No caso dos autos, foi apresentado o documento intitulado "Termo

Corte.

de Compromisso (Contrato estágio)"- id 88f8faa e aditivos celebrado
entre a reclamante, a reclamada, e a instituição de ensino

É o breve relatório.

Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado ObjetivoSUPERO (UNIP).

Em audiência, a reclamante relatou as tarefas que executava como
estagiária:

"iniciei como estagiária por quatro anos e meio, terminei a faculdade
de direito, com curso que nada tinha a ver com a minha atividade na
reclamada e o contrato de estágio mencionava atividade
administrativa, porém, sempre exerci atividade de vendedora".
Fundamentação

A 1ª testemunha da reclamante, prestou as seguintes relevantes
declarações sobre as atividades:

" eu estudava publicidade e propaganda e comecei como estagiária;
Conheço dos recursos, por tempestivos e regulares as

4 anos de estágio; somente atuei em vendas; não recebi cursos

representações processuais.

nem palestras durante o período de estágio; sempre exerci a
mesma função, antes e após o estágio".

Em vista da prejudicialidade das matérias ali versadas, o apelo da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112160

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