2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
5906
ECONOMICA FEDERAL
RELATOR: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RO-0010224-85.2015.5.15.0015
Relator
RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DANIEL CORREA(OAB: 251470-D/SP)
RECORRENTE
EDSON TAKAHISSA FUKUHARA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO CAVALINI(OAB:
132695-D/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
DANIEL CORREA(OAB: 251470-D/SP)
RECORRIDO
EDSON TAKAHISSA FUKUHARA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO CAVALINI(OAB:
132695-D/SP)
Relatório
Inconformados com a r. sentença que julgou procedentes em parte
os pedidos (ID f25ba99), complementada pela r. decisão
Intimado(s)/Citado(s):
declaratória (ID 0d516a9), recorrem o reclamante (ID 78203a7) e a
- EDSON TAKAHISSA FUKUHARA
reclamada (ID bdf4a53).
O reclamante busca, em resumo, que a condenação alusiva ao
PODER JUDICIÁRIO
sobrelabor considere o limite de jornada de seis horas, pois sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
atuação como tesoureiro enseja a aplicação da cabeça do artigo
224 da CLT. Pede, ainda, a consideração do divisor 150.
A reclamada pretende, em síntese, a não interrupção da prescrição
parcial em razão de protesto judicial anterior ou que a conclusão
originária se restrinja ao pagamento da sétima e oitava hora extra
Identificação
diária. Insiste no reconhecimento da prescrição total com referência
à pretensão de reconhecimento da jornada de seis horas. Defende
a ausência de redução salarial pela redução do importe pago a título
de gratificação de função. Pede a alteração do divisor de horas
extras. Acresce que a manutenção da r. sentença representa
afronta a dispositivos da Constituição da República.
Embora intimadas (ID 3daae4b), as partes não apresentaram
PROCESSO nº 0010224-85.2015.5.15.0015 (RO)
contrarrazões.
RECORRENTE: EDSON TAKAHISSA FUKUHARA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: EDSON TAKAHISSA FUKUHARA, CAIXA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112160
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos regimentais.