2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
5602
Ainda, no tocante aos juros de mora, cabe destacar que possuem
natureza indenizatória, portanto, não integram a base de cálculo do
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
imposto de renda eventualmente incidente sobre as parcelas
ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.
deferidas na presente condenação, aplicando-se, portanto, o
contido na OJ 400 da SDI-1-TST, o que, determino seja observado
Publique-se, registre-se, intime-se.
no cálculo dos valores devidos ao reclamante.
Dracena, 27 de novembro de 2017.
III - CONCLUSÃO
POSTO ISSO, DECIDO:
CRISTIANE BARBOSA KUNZ
I. CONCEDER à parte reclamante LUCILENE PESSOA SANCHES
os benefícios do artigo 790, § 3º, da CLT, nos termos da
Juíza do Trabalho Substituta
fundamentação;
II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LUCILENE PESSOA SANCHES em face de
IRMÃOS TROYANO LTDA, para:
- CONDENAR, as reclamadas a cumprir as seguintes obrigações,
nos limites e condições da fundamentação, que ficam fazendo parte
integrante deste dispositivo:
1. PAGAR à parte reclamante LUCILENE PESSOA SANCHES,
pelos valores que se apurarem em regular liquidação por cálculos,
as parcelas a seguir elencadas, obedecidos os parâmetros fixados
na fundamentação para atualização monetária e incidência de juros:
Notificação
a) indenização por danos morais
b) pensionamento mensal a ser pago em parcela única, nos termos
do art. 950, Parágrafo Único do Código Civil;
Considerando a natureza jurídica das parcelas deferidas, não há
incidência de descontos ficais ou previdenciários.
Processo Nº RTOrd-0010813-98.2017.5.15.0050
AUTOR
SERGIO ANTONIO MIORIN
ADVOGADO
LUIZ CARLOS TECIANELLI
EZARQUI(OAB: 116503/SP)
RÉU
ALTA PAULISTA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ADRIANO DE MARCOS LOPES(OAB:
245164/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ANTONIO MIORIN
Honorários periciais devidos pela reclamada ao montante de R$
2.500,00.
Honorários advocatícios, de igual sorte, às expensas da reclamada
ao montante de 10% do valor que resultar da liquidação de
sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113393
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO