2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
22808
2014, razão das transferências realizadas nessa data.
Pois bem.
Aduz a recorrente que o reconhecimento do vínculo empregatício
não levou em consideração o depoimento da testemunha Gilmar
Quanto às 1ª e 3ª reclamadas (Funapi e Dalpi), não há dúvida de
Silva de Sousa. Afirma que a reclamante não comprovou o
que formam um grupo econômico, tendo em vista que, conforme
preenchimento dos requisitos para a configuração do liame de
contratos sociais juntados aos autos (ID c2ced71 e 11b25ea),
emprego.
possuem os mesmos sócios, sendo a 3ª reclamada (Dalpi),
inclusive, sócia da 1ª (Funapi). Além disso, apresentaram
Vejamos.
contestação conjunta e foram representadas pelo mesmo preposto.
Na inicial, alegou a autora que foi contratada em 07/05/2012, porém
A 2ª reclamada (NDC), ora recorrente, alegou em contestação, que
registrada em 01/02/2013 e demitida sem justa causa em
arrendou o imóvel industrial da 1ª reclamada (Funapi), em leilão
20/10/2014, o que foi impugnado em defesa.
realizado em 15/12/2015 e que firmou contrato de empréstimo
financeiro individual entre pessoas jurídicas com essa ré (ID
Era da reclamante, pois, o ônus de comprovar que efetivamente
53da3f7). As reclamadas aduziram, ainda, que as transferências de
começou a laborar em data anterior ao registro de seu contrato de
recursos financeiros entre a 1ª e 2ª reclamadas (Funapi e NDC)
trabalho em CTPS, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e
ocorreram em face de contrato de empréstimo entre elas.
373 do CPC.
Ocorre que o contrato de empréstimo financeiro entre as
Em audiência de instrução (ID a039212), foi ouvida uma única
reclamadas, traz data de 15 de abril de 2005 (ID 70f922d) enquanto
testemunha da reclamante, que trabalhou para a 1ª reclamada
as transferências bancárias citadas foram feitas em 2014 (ID
(Funapi) de 2010 a 2014, a qual informou que a reclamante
6f7ede8 e 4fe24c9). Ao contrário do que quer fazer crer a
começou a trabalhar em 2012, não sabendo dizer o mês.
recorrente, não há como reconhecer que tal empréstimo foi feito até
2014, tendo em vista que nele está explícito o pagamento da
Assim, embora a testemunha não tenha conhecimento do exato
importância de R$18.600,00, representada por um único cheque.
mês em que teve início o contrato de trabalho da reclamante,
confirmou que tal ocorreu no ano de 2012, ao passo que o registro
Além disso, referidas transferências eram feitas pela própria
somente foi feito em 01/02/2013.
recorrente e por sua sócia, Fernanda Freire Cancegliero Treves
diretamente na conta corrente da reclamante e não para a 1ª
Deve ser salientado que tal testemunha foi advertida e
reclamada (Funapi), como era de se esperar, em face do contrato
compromissada na forma da lei, não havendo nada nos autos a
de empréstimo.
contrariar as suas alegações.
Também foi informado em contestação que as sócias da recorrente,
Por tal razão, mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego
Fernanda Freire Cancegliero Treves e Flávia Freire Cancegliero
a partir de 07/05/2012.
Rotta (ID deb51c1 - contrato social) são filhas da sócia proprietária
das demais reclamadas, Carmen Lúcia Freire Cancegliero.
Assim, não há como deixar de reconhecer a existência de grupo
Intervalo intrajornada
econômico entre as reclamadas, devendo ser mantida a
condenação solidária declarada pela r. sentença de 1º grau.
A insurgência da reclamada em relação ao intervalo intrajornada
não prospera.
Vínculo empregatício
Em contestação, foi reconhecido que a autora não possuía cartões
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