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TRT15 01/12/2017 -Fl. 7050 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017

7050

notas do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulo da
Comarca de Guariba - SP, de Luiz Gustavo Cayres Tomaz Da Silva
Ausente manifestação do D. Ministério Público, na forma regimental.

e Ana Luiza Cayres Tomaz Da Silva, a totalidade do imóvel
constante da matricula nº 6.377, do CRI de Serrana - SP; e que,
após a aquisição, fizeram doação dos respectivos imóveis aos
outros embargantes, Egidio José Maduro Filho e Rosangela

É o relatório.

Aparecida Maduro Gonçalves, os quais são filho, irmã e cunhado,
respectivamente".

A fraude debatida nestes autos diz respeito à primeira aquisição dos
imóveis, feita pelos embargantes Egídio e Vera Lucia, que se
operou em 10/06/2015.

VOTO

A origem entendeu que a compra e venda é eficaz, porque não
havia nas matrículas de imóveis registro de qualquer gravame,
penhora ou ônus, conforme cópias dos documentos juntados pelos
autores. Nessa linha, concluiu o Juízo "a quo" que os adquirentes

Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos

agiram de boa-fé, sendo eficaz a alienação ocorrida em 10/06/2015.

de admissibilidade.

Contudo, a r. sentença comporta reforma.
Da fraude à execução

De início, verifica-se que, ao tempo da alienação (10/06/2015) o Sr.
Transcrevo a seguir trecho da r. sentença que bem sintetiza os

Luiz Tomaz da Silva e a Sra. Marli Suzete Cayres figuravam como

negócios jurídicos envolvendo os imóveis penhorados (ID 542c5b4,

executados em diversos processos movidos perante a Justiça

pág. 01):

Comum, ajuizados no ano de 2014 (ID 1674212).

"Aduzem os embargantes, Egidio José Maduro e sua mulher, Vera

Assim, uma simples pesquisa feita pela internet seria capaz de

Lucia Manna Maduro, que os imóveis, objetos das Matrículas nº

indicar a existência de ações que poderiam reduzir os alienantes à

6376 e 6377, eram de Luiz Tomaz da Silva e sua mulher Marli

insolvência.

Suzete Cayres Tomaz da Silva, os quais foram adquiridos através
de escritura púbica de compra e venda, lavrada nas notas do
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulo da Comarca de
Guariba - SP, em 10 de junho de 2015, a totalidade do imóvel

Além disso, verifico que os embargantes Egidio José Maduro e Vera

constante da matricula nº 6.376 do Cartório de Registro de Imóveis

Lucia Manna Maduro firmaram compromisso de compra e venda no

da Comarca de Serrana - SP, bem como adquiriram, na mesma

dia 09/06/2015 com os réus Luiz Tomaz da Silva, Marli Suzete

data, através de escritura púbica de compra e venda, lavrada nas

Cayres Tomaz da Silva, Luiz Gustavo Cayres Tomaz da Silva e Ana

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113476

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