2368/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017
656
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Intime-se.
PROCESSO: 0012589-57.2017.5.15.0140
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ATIBAIA, 6 de Dezembro de 2017.
AUTOR: JAIR TOMAZ REZENDE
RÉU: ALGODOEIRA ATIBAIA LTDA - ME
JOÃO DIONÍSIO VIVEIROS TEIXEIRA
LASF
Juiz do Trabalho
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Sentença
Pretende o reclamante a antecipação de tutela para que lhe seja
deferida a reintegração no emprego, alegando ter sofrido despedida
discriminatória em virtude de estar acometido de doença grave.
O art. 300 do CPC, aplicável, subsidiariamente, ao processo do
trabalho, por força do art. 769 da CLT, veio ao encontro dos anseios
da comunidade jurídica, no sentido de trazer efetividade à prestação
jurisdicional, a qual tem o decurso do tempo como inimigo.
Processo Nº RTOrd-0012590-13.2015.5.15.0140
AUTOR
GERALDO MARQUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
MARIANA CASQUEL DANTAS(OAB:
325908/SP)
ADVOGADO
CARINA ARAUJO SILVA PINTO(OAB:
247404/SP)
RÉU
DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
ROGER DA SILVA MOREIRA
SOARES(OAB: 327019/SP)
ADVOGADO
LEONARDO BERGAMASCHI
MOREIRA(OAB: 267190/SP)
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
É certo que o tempo é fundamental no processo, e o atraso na
solução dos conflitos implica, por muitas vezes, na impossibilidade
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO
prática de receber o valor devido. De outra parte, o provimento
jurisdicional quando efetivado pode não mais conferir a pretensão
almejada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse sentido, o legislador possibilitou ao juiz a concessão de
antecipação da tutela, se presentes os requisitos que a
autorizem.
Fundamentação
Processo: 0012590-13.2015.5.15.0140
AUTOR: GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO
No caso em tela, não houve qualquer comprovação de possível
RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A.
dano grave ou de difícil reparação que não possa ser reparado ao
final da demanda. Isso porque, além de não ter sido comprovado a
dda
dispensa discriminatória por parte da ré, cumpre salientar que a
doença do obreiro não é causadora de estigma, conforme Súm. 443
SENTENÇA
do C. TST. Ademais, agora, não há falar em dilação probatória, pois
os fatores de convicção devem estar pré-constituídos nos autos, e
faltam elementos que autorizem a concessão da medida.
GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO, qualificado na inicial,
move reclamação trabalhista em desfavor de DROGARIA SAO
Desta feita, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo
que indefiro a antecipação de tutela requerida, por ora.
PAULO S.A., alegando, em síntese, foi admitido em 8-9-2014 e seu
contrato de emprego permanece ativo. Inicialmente, foi celebrado
contrato de experiência e, após 60 dias, efetivação na função de
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