2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
contida na ata de fl. 99, considero exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exeqüente, cabendo o arquivamento definitivo dos
presentes autos. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Diante do acima exposto, determino que os autos sejam remetidos
ao arquivo definitivo.
O(s) executado(s) deverá(ão) ser mantido(s) no cadastro do BNDT
e caso requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se
CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intime-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Tatuí, 11/12/2017
ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO
Juíza do Trabalho
-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113881
2774
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0072900-19.1999.5.15.0116
Processo Nº RTOrd[rt]-00729/1999-116-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Antônio Carlos de Campos
Milton Miranda(OAB: 75153SPD)
Miguel Nardin
Milton Miranda(OAB: 75153SPD)
Matheus Ribeiro Netto
Milton Miranda(OAB: 75153SPD)
Joao Ari Franco
Milton Miranda(OAB: 75153SPD)
Antonio José Rossi Junqueira Vilela
Vera Lucia Dias Cesco Lopes(OAB:
121853SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante do resultado negativo da
hasta pública, considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exeqüente, cabendo o arquivamento definitivo dos
presentes autos. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Diante do acima exposto, determino que os autos sejam remetidos
ao arquivo definitivo.
O(s) executado(s) deverá(ão) ser mantido(s) no cadastro do BNDT
e caso requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se
CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários