2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
Eloi Mendonça
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
Leonor Carmelina da Silva
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
JOSE ROBERTO REIS DA SILVA
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
Marli da Silva
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
Dirce da Silva Rosa da Silva
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
MARIA BENEDITA GONCALVES
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
Benedito de Souza
Paulo César Gomes de Lima(OAB:
275212SPD)
Edineide Bezerra do Nascimento
José Geraldo de Lima
Jair dos Santos
José Aparecido Pereira Fidelis
Osmar Gilberto de Mello
João Benedito Figueiredo
José Jorge Araújo Martins
Aparecida Rodrigues de Sá
Joaquim José do Nascimento
Municipio de Campos do Jordão
João Osório Rodrigues de Sousa(OAB:
189263SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Este processo passará a tramitar
exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado no art.1°,
Cap. I, Seção I, Disposições Gerais da Resolução nº 136/2014 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0045800-85.2007.5.15.0059
Processo Nº RTOrd[rt]-00458/2007-059-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Paulo Alves dos Santos
Ana Lúcia Pinheiro Reis(OAB:
115494SPD)
R N Guimarães Reciclagem ME
Cleda Maria Costa Neves(OAB:
108461SPD)
RENATO NOGUEIRA GUIMARAES
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ficar ciente da
expedição da guia de retirada nº 042/2018, no valor de R$ 1.279,37.
-
Despacho
Processo Nº RTSum-0125500-42.2009.5.15.0059
Processo Nº RTSum-01255/2009-059-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Emerson dos Santos Fonseca
Simone Monachesi Rocha(OAB:
214642SPD)
Raimundo Nonato de Sousa
Simone Monachesi Rocha(OAB:
214642SPD)
Cnso Centro Nacional de Obras e
Serviços Ltda.
SORAYA FORTI SALIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115538
RECLAMADO
7149
ALEXANDRA SALIBA ABI RACHED
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ficar ciente da
expedição das guias de retirada nº 038/2018 e nº 039/2018. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0174200-64.2000.5.15.0059
Processo Nº RTOrd[rt]-01742/2000-059-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
GABRIELA CRISTINA DE
FIGUEIREDO
Mitiko Soraia da Rocha Sueyoshi(OAB:
169149SPD)
DANA INN HOTEIS S/C LTDA
Hamilton Marcondes Sodre(OAB:
128919SP)
JOAO DE ABREU
DATA TRAVEL COMERCIAL LTDA
DTI Hotelaria SC Ltda
DANA INN HOTEL & TRAVEL CLUB
SC LTDA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio BACENJUD e que as diligências do senhor oficial de Justiça em face da
executada frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas. Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto. Há plena
consonância da presente decisão com a jurisprudência recente do
C. TST: (Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª
Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Concedo, ademais, prazo de 5 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista conforme RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011
do C.TST.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As partes
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida pelo
exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO,