2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
10845
AUTOR: CELIA REGINA FELIPE
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA e outros
TEL.: (19) 36233203 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0012137-11.2016.5.15.0034
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO
AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA
Indefiro o requerimento da reclamada para designação de nova data
RÉU: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
de audiência, eis que é do conhecimento deste Juízo que há mais
procuradores habilitados do Município para representá-lo em
audiência, além de que, as notificações juntadas nos autos ( Ids
DECISÃO PJe-JT
084d5f4 e 3d655d9), as audiência serão na mesma comarca nos
horários das 16:10 horas e às 16:30 horas.
Estando o laudo ID fcc828a consentâneos com a r. sentença
Em 22 de Fevereiro de 2018.
proferida, homologo-o, para fixar o valor da execução em R$
1.072,83 em 01/09/2017, cujo montante se compõe das seguintes
parcelas:
Juiz(íza) do Trabalho
Principal corrigido....................................................................... R$
803,77
Juros........................................................................................... R$
45,15
mls
Total Bruto.................................................................................. R$
848,92
INSS devido pelo (a) exequente................................................ R$
105,62
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012137-11.2016.5.15.0034
AUTOR
JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO
FRAGA MOREIRA
ADVOGADO
ANDREIA FERREIRA DA CRUZ(OAB:
251511/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO
PINHAL
ADVOGADO
FABIANO ANDRADE DE
SOUZA(OAB: 248116/SP)
ADVOGADO
HEITOR CAVAGNOLLI CORSI(OAB:
215339/SP)
IR devido pelo(a) exequente.......................................................
ISENTO
Total Líquido............................................................................... R$
743,30
INSS devido pela(o) executada(o)............................................ R$
223,91
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora,
estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o percentual
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA
- MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 11.960/09 (Orientação Jurisprudencial n.º 07 do
Pleno do C. TST), até a data do efetivo pagamento, sendo que a
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os
PODER JUDICIÁRIO
critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas processuais pela(o) executada(o), isento nos termos do
Fundamentação
art.790-A, I, da CLT.
A(O) executada(o) pagará ainda os seguintes valores, que serão
Rua Luiz Previeiro, 91, Jardim São Domingos, SAO JOAO DA BOA
VISTA - SP - CEP: 13874-210
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115986
devidamente atualizados: