2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
RÉU
RÉU
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ROQUE TOMATE PRODUCAO
BENEFICIAMENTO E DISTRIBUICAO
LTDA.
RAFAEL PROENCA COELHO DA
SILVA
ROQUE ONOFRE COELHO DA SILVA
E OUTRO
4514
quitação, observada a decomposição entre o valor do principal e os
juros para efeitos de cálculos, a fim de se evitar o anatocismo,
observando-se que, com relação aos valores das contribuições
previdenciárias, a atualização obedecerá aos parâmetros já
traçados na sentença, em tópico próprio.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LUCIA DA SILVA PONTES
2)Em face aos princípios da celeridade, efetividade, razoável
duração do processo e do impulso oficial nas execuções, bem como
da lacuna de efetividade da legislação trabalhista e, ainda, diante da
compatibilidade com as normas trabalhistas - art. 769, da CLT,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
revendo posicionamento anterior, intimem-se os RECLAMADOS,
condenados solidariamente, diretamente, por via postal, nos termos
do art. 523, do CPC, para pagarem ou garantirem o Juízo, em 15
Fundamentação
(quinze) dias, facultando-se os mesmos, dentro do prazo
supramencionado, oferecerem bens à penhora ou, nos termos do
Rua 28 de Agosto, 375, CENTRO, ITARARE - SP - CEP: 18460-000
art. 916, do CPC, requererem, mediante comprovação de depósito
judicial em dinheiro de 30% do valor total devido, o parcelamento do
TEL.: (15) 35324425 - EMAIL: [email protected]
saldo remanescente em até seis parcelas mensais e consecutivas,
corrigidas e acrescidas de juros.
PROCESSO: 0010300-30.2017.5.15.0148
3)Decorrido, "in albis", o prazo para pagamento ou garantia do
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Juízo, EXECUTEM-SE, aplicando-se a multa prevista no art. 523,
§1º, do CPC e com a adoção dos procedimentos e ferramentas
AUTOR: CARMEN LUCIA DA SILVA PONTES
executórias disponíveis ao Juízo, até a completa satisfação dos
RÉU: RAFAEL PROENCA COELHO DA SILVA e outros (2)
valores exequendos.
OBSERVAÇÕES: a)Nos termos do § 2o. do artigo 1o., do
Provimento GP-CR 03/2004, a executada deverá obter os valores
DECISÃO PJe-JT
atualizados do débito na data do efetivo pagamento; b)A executada
deverá efetuar os recolhimentos previdenciários em guia própria
(GPS), e comprová-los nos autos. c)Quanto aos recolhimentos
GAB/JGTJ/bosk
fiscais, conforme o art. 3o. da Instrução Normativa SRF 392, de
30.01.04, o percentual tributável equivale a 6,29% (02 meses
Vistos, etc.
tributáveis).
1) Ante a concordância expressa da reclamante (ID 5686660) e
4)Com fulcro na Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da
tácita dos reclamados (ID 3e47bcc) com o laudo pericial contábil, o
Fazenda, deixa-se de dar ciência desta decisão à União para
Juízo HOMOLOGA os cálculos apresentados pelo perito contábil
manifestação acerca das verbas previdenciárias, vez que não
(ID 15ba0f0), para determinar que os valores devidos, com a
ultrapassam, nesta data, o importe de R$ 20.000,00.
inclusão dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$
5)Ciência à reclamante acerca dos cálculos homologados.
300,00 na data do laudo, atualizados até a presente data
Itararé, 22 de março de 2018.
(demonstrativo de ID 797f3a4), são os seguintes:
a)Principal = R$ 10.188,14, com juros desde 23/03/2018.
JOSÉ GUIDO TEIXEIRA JÚNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
b) Juros s/ principal = R$ 982,02, sem juros.
c) INSS - Segurado (já deduzido dos haveres do obreiro) = R$ 51,57
d) Honorários periciais contábeis = R$ 300,00, sem juros.
e) Custas processuais = R$ 260,00, sem juros.
TOTAL DEVIDO ATÉ A DATA DE 22.03.2018 = R$ 11.781,73
Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente e, onde
cabíveis, acrescidos de juros, na forma da lei, até a sua efetiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117075
Notificação
Processo Nº RTSum-0010423-33.2014.5.15.0148
AUTOR
FERNANDA CONCEICAO VIEIRA