2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5089
Não prosperam os argumentos recursais.
Intervalo intrajornada
A prova testemunhal confirmou que a reclamante simplesmente
desapareceu, não retornando mais ao trabalho. É irrelevante que a
A verba foi deferida nos termos da Súmula 437, I, do C. TST; ou
testemunha não soubesse o porquê do fato. Caberia à reclamante
seja, uma hora por dia laborado, acrescida do adicional legal de
provar que não mais compareceu por ter sido dispensada.
50% (não há outro adicional mais benéfico para esse instituto), mais
os reflexos, cujo critério de cálculo é o mesmo que o das horas
Aliado a esse depoimento, os reclamados apresentaram o
extras, conforme fundamentado no v. Acórdão.
documento de fl. 1567, ID 256ba48, tratando-se de intimação à
trabalhadora no dia 23/4/2014, por ter-se ausentado 77 dias da
Prestados os esclarecimentos.
agência sem qualquer satisfação. Durante a fase de instrução não
houve qualquer impugnação a esse documento.
Das comissões
Por conseguinte, a rescisão contratual deu-se por iniciativa da
A embargante não apresenta vícios (omissão, contradição ou
reclamante, não havendo elementos probatórios a amparar o pedido
obscuridade) na análise do pedido, mas sim fundamentação de v.
de dispensa pelo empregador e o deferimento de verbas
Acórdão paradigma para ver acolhida sua tese, desservindo os
trabalhistas consectárias, inclusive o seguro desemprego.
embargos de declaração para tanto.
Conforme fundamentado na r. sentença, e mantido pelo v. Acórdão,
Quanto ao estorno de comissões, o v. Acórdão é muito claro na
durante a fase de instrução não houve impugnação ao documento
fundamentação: sobre parcelas pagas, independentemente de ter
de fl. 1567 ID 256ba48, que trata de uma notificação à demandante
sido paga apenas uma parcela, deve incidir a comissão, cujos
para retornar ao trabalho. Assim, caem por terra todos os
cálculos serão feitos em liquidação de sentença.
questionamentos que a reclamante embargante faz em seus
embargos de declaração sobre esse documento.
Reitero os fundamentos do v. Acórdão: Sobre o que a reclamante
vendeu em parcelas; ou seja, sobre as parcelas recebidas pela
Outrossim, a testemunha da autora não soube dizer a razão do
empresa, devem incidir as comissões pelo trabalho prestado, sob
sumiço da reclamante de seu local de trabalho, enquanto que, do
pena de violação ao art. 2º da CLT, pois o risco do empreendimento
bojo probatório, o reclamado comprovou sua tese de defesa quanto
deve ser suportado pelo empregador. Ultimada a transação, o
ao abandono do emprego pela autora.
trabalho da funcionária deve ser remunerado, nem que seja
parcialmente, apenas sobre as parcelas pagas pelos clientes. É a
O fato de não ter havido a homologação da rescisão contratual,
determinação insculpida no art. 466 da CLT. No mais, a r. sentença
como determinava o art. 477, § 1º, da CLT, atualmente revogado
arbitrou como sendo de R$400,00 mensais de estorno, mas em
pela Lei nº 13,467/2017, em nada altera a causa da rescisão
nenhum momento determinou que o total seja incluído nos cálculos
contratual. Uma, porque a relação empregatícia era controversa e
de uma só vez. Concluo que, nos cálculos da execução, o valor do
foi declarada em juízo. Duas, comprovado pela prova testemunhal,
estorno deverá ser calculado mês a mês.
que não sabia o motivo de a reclamante ter desaparecido de seu
posto de trabalho, aliado às provas apresentadas pelo demandado.
Acresço que em nenhum momento o primeiro v. Acórdão que
reformou a primeira sentença declarou que esse documento era
falso (fl. 1567 ID 256ba48). Apenas foi declarada de forma
interlocutória a relação empregatícia entre as partes, com a
determinação do retorno dos autos para análise dos pedidos
consectários, à luz das provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, mantenho o v. Acórdão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075
Rejeito.