2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
Processo Nº RTOrd-0012738-68.2016.5.15.0017
AUTOR
ANTONIO CARLOS SARDINHA
ADVOGADO
NATALINO NUNES DA SILVA(OAB:
255801/SP)
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE(OAB:
131118/SP)
ADVOGADO
VANESSA LUCIANA
LUCCHESE(OAB: 229324/SP)
RÉU
HIDROMAQUINAS - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME
ADVOGADO
PAULO CEZAR FEBOLI FILHO(OAB:
254378/SP)
ADVOGADO
MARCELO RIGAMONTE
FROTA(OAB: 301155/SP)
9291
FUNDAMENTO e DECIDO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 e assim as
questões relativas ao Direito Processual serão apreciadas sob a
égide da nova Lei, conforme dispõe o artigo 14 do CPC, e ante a
adoção doutrinária e jurisprudencial da teoria do isolamento dos
atos, bem como pela previsão de que a lei nova atinge atos não
Intimado(s)/Citado(s):
praticados no processo, não podendo retroagir.
- ANTONIO CARLOS SARDINHA
- HIDROMAQUINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MAQUINAS LTDA - ME
Por efeito imediato entende-se que a Lei processual nova atinge
todos os atos que ainda não foram praticados no processo.
APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL
PODER JUDICIÁRIO
A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017, com vigência a partir
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 11.11.2017 e assim as questões relativas ao Direito Material
serão apreciadas sob a égide da Lei da data em que vigeu o
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos os autos.
ANTONIO CARLOS SARDINHA ajuizou a presente Reclamação
Trabalhista em face de HIDROMAQUINAS - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - ME, qualificados nos autos,
denunciando irregularidades no curso e término da relação de
emprego, nos termos da inicial. Alega ter trabalhado de 29/05/2015
a 25/08/2016, na função de torneiro mecânico, com última
remuneração mensal de R$ 2.000,00. Postula a procedência dos
pedidos de fls. 10, pugnando pela condenação da reclamada e
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor
de R$ 43.241,35. Juntou procuração e documentos.
Apresentou a reclamada contestação escrita e documentos. No
mérito, negou os pedidos, protestando pela improcedência dos
contrato de trabalho.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL - GUIAS GFIP
A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a
regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre salários pagos durante o contrato, restringindo-se
sua atuação aos recolhimentos incidentes sobre as sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir, e aos valores objeto do
acordo homologado que integrem salário de contribuição, conforme
inclusive a súmula 368 do C. TST. Isso porque, nessas hipóteses,
inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu
o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do
Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008).
Por esta razão, julgo extinto sem resolução de mérito na forma do
art. 485, IV do CPC, o pedido de condenação da reclamada na
obrigação de entregar as guias GFIP ao órgão previdenciário.
pleitos.
Em audiência una, fl. 212, procedeu-se à oitiva das partes em
depoimento pessoal e foi produzida prova testemunhal.
As partes apresentaram prova documental, com oportunidade
recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório. As
alegações que embasam os pedidos e a defesa serão expostos
com a fundamentação desta sentença.
Não havendo outras provas ou requerimentos, encerrou-se a
instrução processual.
Razões finais pelo reclamante às fls. 220/225 e pela reclamada às
fls. 215/219, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias
formuladas oportunamente.
Em síntese, é o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122083
VÍNCULO DE EMPREGO - PARCELAS DECORRENTES
Afirma o reclamante que trabalhou para a reclamada no período de
29/05/2015 a25/08/2016, desempenhando as funções de torneiro
mecânico, com salário de R$ 2.000,00 mensais.
Em defesa, a reclamada admite a prestação de serviços de forma
autônoma, exercendo o reclamante "atividade de
empreitada/diarista sem vínculo de emprego".
Pois bem.
Não são os protagonistas da relação que decidem se há ou não
contrato deemprego, mas sim a própria forma e o modo pelo qual se
desenvolvem as relaçõesobjetivas da prestação laboral.