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TRT15 14/08/2018 -Fl. 2853 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018

Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de

2853

SENTENÇA

admissibilidade.

Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.

Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for

RELATÓRIO

o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.

LUCIANO APARECIDO DE SOUZA CRUZ, já qualificado nos autos
em epígrafe, moveu reclamação trabalhista em face de TRANS

CAMPINAS, 13 de Agosto de 2018.

NETTI-TRANSPORTE E LOCACAO LTDA., também já qualificada
nos autos em epígrafe,alegando e postulando os pedidos contidos
na peça exordial de Id nº f0c7b42. Juntou documentos. Deu à causa

Juiz(a) do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011986-85.2016.5.15.0053
AUTOR
LUCIANO APARECIDO DE SOUZA
CRUZ
ADVOGADO
MARINA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 190289-D/SP)
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 168951/SP)
RÉU
TRANS NETTI-TRANSPORTE E
LOCACAO LTDA
ADVOGADO
DANIELA ANTUNES LUCON(OAB:
142722/SP)

o valor de R$ 36.000,00, razão pela qual o feito foi submetido ao rito
ordinário.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência.
Apresentou defesa escrita com documentos, suscitando
preliminares e refutando os pedidos da inicial.
Foi deferida a prova pericial.
Réplica escrita apresentada sob Id nº f8f86c6.
Em audiência em prosseguimento, foram ouvidos os depoimentos
pessoais do autor e do preposto da reclamada.
Encerrada a instrução processual.

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO APARECIDO DE SOUZA CRUZ

Razões finais escritas pelo reclamante (petição de Id nº ca803c0) e
pela reclamada (petição de Id nº 2169feb).
Propostas conciliatórias rejeitadas.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

É o relatório.
Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a reclamada ser incompetente esta Justiça Especializada
para a execução dos recolhimentos previdenciários das sentenças
que proferir, bem como para recolhimentos previdenciários de
terceiros e do SAT (seguro acidente de trabalho).
Processo: 0011986-85.2016.5.15.0053

Primeiramente, importante mencionar que não há pedido de

AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE SOUZA CRUZ

recolhimentos previdenciários de terceiro ou do SAT, nem mesmo

RÉU: TRANS NETTI-TRANSPORTE E LOCACAO LTDA

de forma implícita. Também não há pedido de recolhimentos
previdenciários desvinculado de eventual condenação.
O art. 114, VIII, da CF/88 é claro ao atribuir competência à Justiça
do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais
previstas nos incisos I, "a" e II do seu art. 195, decorrentes das
sentenças que proferir.
Além disso, o STF editou a súmula vinculante nº 53, a qual
determina a competência desta Justiça Especializada para a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122790

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