2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
1. FERNANDO LACERDA (SP - 129580)
718
disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST,
pois não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de
2. RUI MEIER (RJ - 65637)
inexistência de preparo.
3. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP - 143634)
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST ao analisar
situação análoga de impropriedade de guia de depósito: AIRR-
7. JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP - 86396)
1000677-57.2016.5.02.0491, 2ª Turma, DEJT-06/10/17, AIRR10705-88.2015.5.03.0142, 3ª Turma, DEJT-15/12/17, AIRR-11939-
9. JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP - 86396)
20.2015.5.03.0041, 4ª Turma, DEJT-24/11/17, Ag-AIRR-211040.2014.5.12.0060, 6ª Turma, DEJT-06/10/17, RR-1629-
10. VINICIUS BERNANOS SANTOS (SP - 309214)
92.2014.5.06.0012, 8ª Turma, DEJT-16/10/17.
10. JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP - 86396)
CONCLUSÃO
11. JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP - 86396)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
12. JULIANA SOUZA MESSIAS (RJ - 182461)
12. RODRIGO LEITE MOREIRA (RJ - 103827)
Recurso de: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL
LTDA e outro(s)
13. JULIANA SOUZA MESSIAS (RJ - 182461)
13. RODRIGO LEITE MOREIRA (RJ - 103827)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso não merece seguimento, por estar deserto.
Recurso de: TOYO DO BRASIL - CONSULTORIA E
CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA e outro(s)
Ao interpor o seu apelo em 30/11/2017, a recorrente apresentou o
recolhimento do depósito recursal, por meio de guia GFIP, o que
contraria o Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017 (que
interpreta o art. 899, § 4º, da CLT, com a nova redação dada pela
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Lei nº 13.467/2017) o qual estabelece que a partir de 11 de
novembro de 2017 o depósito recursal deverá ser realizado
O recurso não merece seguimento, por estar deserto.
mediante Guia de Depósito Judicial.
Ao interpor o seu apelo em 30/11/2017, a recorrente apresentou o
Cumpre destacar que, no presente caso, não houve a
recolhimento do depósito recursal, por meio de guia GFIP, o que
demonstração do recolhimento do depósito recursal, não havendo
contraria o Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017 (que
que se falar em intimação para saneamento do vício, conforme
interpreta o art. 899, § 4º, da CLT, com a nova redação dada pela
disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST,
Lei nº 13.467/2017) o qual estabelece que a partir de 11 de
pois não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de
novembro de 2017 o depósito recursal deverá ser realizado
inexistência de preparo.
mediante Guia de Depósito Judicial.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST ao analisar
Cumpre destacar que, no presente caso, não houve a
situação análoga de impropriedade de guia de depósito: AIRR-
demonstração do recolhimento do depósito recursal, não havendo
1000677-57.2016.5.02.0491, 2ª Turma, DEJT-06/10/17, AIRR-
que se falar em intimação para saneamento do vício, conforme
10705-88.2015.5.03.0142, 3ª Turma, DEJT-15/12/17, AIRR-11939-
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