2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
8562
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho
MARCIA REGINA CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou
Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PORANGABA,
também qualificado, alegando que trabalha para a reclamada desde
01/03/1994, como encarregada da cozinha piloto, e sob os
fundamentos deduzidos na causa de pedir, formulou os pedidos
constantes da petição inicial. Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.329,00.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011546-94.2016.5.15.0116
AUTOR
MARCIA REGINA CARDOSO
ADVOGADO
PEDRO CARRIEL DE PAULA(OAB:
323451/SP)
ADVOGADO
MARCELO DE PAULA(OAB:
171324/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PORANGABA
ADVOGADO
ANGELO BECHELI NETO(OAB:
145931/SP)
As partes compareceram a audiência - ID a44ddec.
Inconciliados
O reclamado apresentou defesa escrita com documentos e no
mérito rebateu as alegações contidas na inicial, pugnando pela
improcedência dos pedidos.
As partes convencionaram utilizar o laudo pericial produzido no
processo 0011543-42.2016.5.15.0116 como prova emprestada.
Na audiência em prosseguimento, as partes convencionaram utilizar
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA REGINA CARDOSO
- MUNICIPIO DE PORANGABA
a ata da audiência do processo 0011543-42.2016.5.15.0116 como
prova emprestada.
Laudo pericial utilizado como prova emprestada - Id. a1f1079.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO
Razões finais remissivas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inconciliados.
É o relatório.
Fundamentação
II - FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL
PROCESSUAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI 13.467/2017
O presente processo foi ajuizado em momento anterior à entrada
Processo: 0011546-94.2016.5.15.0116
AUTOR: MARCIA REGINA CARDOSO
RÉU: MUNICIPIO DE PORANGABA
em vigor da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista.
Durante o processado as partes se pautaram pelas normas em
vigor antes da reforma e analisaram a formação da lide e
necessidade de provas sob o viés das normas processuais em vigor
naquela ocasião.
Destarte, por medida de segurança jurídica, considerando a justa
A T A DE A U DI Ê N C I A
expectativa depositada pelas partes quanto às normas ate então
aplicáveis, entendo inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017
Aos vinte e dois do mês de outubro de 2018, sob a direção da MM.
Juíza Adriane da Silva Martins, aberta a audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe.
relativamente às regras processuais de natureza híbrida e bifronte
que devem ser fixadas nesta sentença (como limites da justiça
gratuita, honorários periciais e honorários sucumbenciais).
Ausentes as partes, submetido o feito a julgamento, foi proferida a
seguinte
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do
SENTENÇA
Trabalho possui competência para dirimir lides decorrentes da
relação de trabalho, estabelecendo o inciso I a competência para as
I - RELATÓRIO
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