2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
12517
A testemunha convidada pelo reclamante declarou:
O presente julgamento é efetuado com base no Texto Consolidado,
"... o depoente não viu o caso ocorrido com o reclamante; que não
sem as alterações da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017
sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante não mais trabalha na
(Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da
reclamada; que o reclamante não foi envolvido em nenhuma
irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de
agressão; que conhece o Sr. Barbosa, mas não sabe se aconteceu
Introdução ao Código Civil -, em razão da admissão do reclamante
alguma coisa com ele; que o Sr. Barbosa reside no Lar antes do
ser anterior à referida reforma legislativa.
depoente; que o depoente reside no lar desde maio/2012. Nada
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de direito
mais."
material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a
nova norma ser aplicada aos processos que foram ajuizados a partir
Embora as testemunhas residissem nas instalações da reclamada
da vigência da nova lei. A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e
quando da alegada agressão ao sr. Barbosa nenhuma delas
o CPC em seus artigos 14 e 1.046.
presenciou o fato ensejador da dispensa do reclamante por justa
causa, evidenciando a fragilidade da prova produzida pela
JUSTA CAUSA
reclamada.
O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em
Destaca-se que o instituto da transação penal não tem natureza
01/09/2011, na função de auxiliar de enfermagem, tendo sido
jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de
dispensado por justa causa em 05/07/2018.
reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão
Afirma que não cometeu falta grave, pois sempre exerceu sua
voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da
função com zelo e sem praticar qualquer ato que desabonasse sua
culpabilidade e tampouco da responsabilidade pelo fato imputado.
conduta ou atividade laborativa.
Acrescente-se que os documentos médicos anexados aos autos
Requer a reversão da rescisão paradispensa sem justa causa, com
não são suficientes para se configurar que as lesões sofridas pelo
a condenação da reclamada ao pagamento das verbas
Sr. Barbosa tiveram origem em agressões físicas.
correspondentes.
Assim, em razão de a reclamada não ter se desincumbido
A reclamada alega que o reclamante cometeu falta grave, com
satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há como prevalecer a
atitudes e práticas abusivas em relação a um dos moradores da
pena máxima imposta ao reclamante.
reclamada, o qual teria sido agredido por ele.
Acolhe-se o pedido de reversão da justa causa, fazendo jus o autor
A dispensa por justa causa, pelas graves implicações que ocasiona
às seguintes verbas:
na vida profissional do empregado, deve ser provada de forma
- aviso prévio indenizado - R$ 1.213,83;
robusta.
- 7/12 de 13º salário - R$ 708,06;
Incumbia à ré o ônus probatório da licitude da pena aplicada, do
- 10/12 de férias + 1/3 - R$ 1.348,69;
qual não se desincumbiu.
- multa de 40% do FGTS - R$ 3.476,95.
A testemunha de defesa alegou que não presenciou o alegado pela
reclamada, declarando que:
FGTS - SEGURO DESEMPREGO
"...o depoente nada presenciou apenas sabe que houve um
A reclamada deverá fornecer, em 10 dias após a sua intimação para
paciente de nome Barbosa que estava gritando no interior do asilo;
fazê-lo, as guias TRCT, código de afastamento SJ2 (despedida sem
que o reclamante era enfermeiro e estava no quarto com o Sr.
justa causa, pelo empregador), chave de conectividade e o
Barbosa; que o reclamante autorizou o depoente a ir no terço e o
Comunicado de Dispensa para viabilizar ao autor o saque do FGTS
depoente não presenciou mais nada; que não sabe o que o Sr.
e sua habilitação junto ao programa do seguro desemprego, sob
Barbosa gritava; ... que a ocasião foi a única vez que o depoente
pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$
ouviu o Sr. Barbosa gritar; que não sabe porque o reclamante não
5.000,00 e expedição de alvarás.
trabalha mais lá; que o Sr. Barbosa reclamou para a enfermeira que
A concessão do seguro desemprego fica condicionada ao
o reclamante havia batido nele, mas o depoente nada presenciou;
preenchimento dos requisitos de aferição administrativa.
que o Sr. Barbosa não está muito bem da cabeça e não conversa
muito; que quando o Sr. Barbosa pede água o depoente enche a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
caneca para ele; que o Sr. Barbosa é cego".
Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios em proveito do advogado do Reclamante. Com fulcro
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