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TRT15 05/11/2018 -Fl. 12517 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

12517

A testemunha convidada pelo reclamante declarou:
O presente julgamento é efetuado com base no Texto Consolidado,

"... o depoente não viu o caso ocorrido com o reclamante; que não

sem as alterações da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017

sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante não mais trabalha na

(Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da

reclamada; que o reclamante não foi envolvido em nenhuma

irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de

agressão; que conhece o Sr. Barbosa, mas não sabe se aconteceu

Introdução ao Código Civil -, em razão da admissão do reclamante

alguma coisa com ele; que o Sr. Barbosa reside no Lar antes do

ser anterior à referida reforma legislativa.

depoente; que o depoente reside no lar desde maio/2012. Nada

Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de direito

mais."

material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a
nova norma ser aplicada aos processos que foram ajuizados a partir

Embora as testemunhas residissem nas instalações da reclamada

da vigência da nova lei. A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e

quando da alegada agressão ao sr. Barbosa nenhuma delas

o CPC em seus artigos 14 e 1.046.

presenciou o fato ensejador da dispensa do reclamante por justa
causa, evidenciando a fragilidade da prova produzida pela

JUSTA CAUSA

reclamada.

O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em

Destaca-se que o instituto da transação penal não tem natureza

01/09/2011, na função de auxiliar de enfermagem, tendo sido

jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de

dispensado por justa causa em 05/07/2018.

reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão

Afirma que não cometeu falta grave, pois sempre exerceu sua

voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da

função com zelo e sem praticar qualquer ato que desabonasse sua

culpabilidade e tampouco da responsabilidade pelo fato imputado.

conduta ou atividade laborativa.

Acrescente-se que os documentos médicos anexados aos autos

Requer a reversão da rescisão paradispensa sem justa causa, com

não são suficientes para se configurar que as lesões sofridas pelo

a condenação da reclamada ao pagamento das verbas

Sr. Barbosa tiveram origem em agressões físicas.

correspondentes.

Assim, em razão de a reclamada não ter se desincumbido

A reclamada alega que o reclamante cometeu falta grave, com

satisfatoriamente do seu ônus probatório, não há como prevalecer a

atitudes e práticas abusivas em relação a um dos moradores da

pena máxima imposta ao reclamante.

reclamada, o qual teria sido agredido por ele.

Acolhe-se o pedido de reversão da justa causa, fazendo jus o autor

A dispensa por justa causa, pelas graves implicações que ocasiona

às seguintes verbas:

na vida profissional do empregado, deve ser provada de forma

- aviso prévio indenizado - R$ 1.213,83;

robusta.

- 7/12 de 13º salário - R$ 708,06;

Incumbia à ré o ônus probatório da licitude da pena aplicada, do

- 10/12 de férias + 1/3 - R$ 1.348,69;

qual não se desincumbiu.

- multa de 40% do FGTS - R$ 3.476,95.

A testemunha de defesa alegou que não presenciou o alegado pela
reclamada, declarando que:

FGTS - SEGURO DESEMPREGO

"...o depoente nada presenciou apenas sabe que houve um

A reclamada deverá fornecer, em 10 dias após a sua intimação para

paciente de nome Barbosa que estava gritando no interior do asilo;

fazê-lo, as guias TRCT, código de afastamento SJ2 (despedida sem

que o reclamante era enfermeiro e estava no quarto com o Sr.

justa causa, pelo empregador), chave de conectividade e o

Barbosa; que o reclamante autorizou o depoente a ir no terço e o

Comunicado de Dispensa para viabilizar ao autor o saque do FGTS

depoente não presenciou mais nada; que não sabe o que o Sr.

e sua habilitação junto ao programa do seguro desemprego, sob

Barbosa gritava; ... que a ocasião foi a única vez que o depoente

pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$

ouviu o Sr. Barbosa gritar; que não sabe porque o reclamante não

5.000,00 e expedição de alvarás.

trabalha mais lá; que o Sr. Barbosa reclamou para a enfermeira que

A concessão do seguro desemprego fica condicionada ao

o reclamante havia batido nele, mas o depoente nada presenciou;

preenchimento dos requisitos de aferição administrativa.

que o Sr. Barbosa não está muito bem da cabeça e não conversa
muito; que quando o Sr. Barbosa pede água o depoente enche a

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

caneca para ele; que o Sr. Barbosa é cego".

Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios em proveito do advogado do Reclamante. Com fulcro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126074

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