2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
563
Cintra Júnior, 3-11 - Bauru, para cumprimento.
Vide CLT, Art. 879, § 7º - "A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010300-10.2017.5.15.0090
AUTOR
BRUNO HENRIQUE GOMES DE
SOUZA
ADVOGADO
SEBASTIAO FERNANDO
GOMES(OAB: 247029/SP)
ADVOGADO
PAULO FERNANDO RUIZ(OAB:
177617/SP)
RÉU
GIOVANNI APARECIDO ADRIANO
DOS SANTOS
RÉU
TALENTOS 10 FUTEBOL CLUBE
EIRELI
ADVOGADO
PAULO FRANCISCO SABBATINI
JUNIOR(OAB: 279644/SP)
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária importa, tão somente, na recomposição do
poder aquisitivo dos valores históricos da moeda; e se dá a partir da
época própria de cada parcela componente das verbas deferidas na
decisão de sentença, através da aplicação dos coeficientes mensais
encontrados na tabela única para atualização e conversão de
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE GOMES DE SOUZA
débitos trabalhistas, que deverá sempre acompanhar o memorial
dos cálculos. (resolução nº 008/2005, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho - Sistema Único de Cálculo - SUCJT).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
E, conforme EXPRESSAMENTE determinado na sentença (Id
bbdd89a):
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Os juros serão aplicados na forma da Súmula n° 200 do C. TST,
computados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme
Processo: 0010300-10.2017.5.15.0090
estabelece o artigo 883 da CLT. A correção monetária obedecerá
AUTOR: BRUNO HENRIQUE GOMES DE SOUZA
ao disposto na Súmula nº 381 (antiga OJ 124 da SBDI - 1) do
RÉU: TALENTOS 10 FUTEBOL CLUBE EIRELI e outros
Colendo TST. O índice de correção será a Taxa Referencial
(TR)."
her
IMPORTANTE: Deverão constar da memória dos cálculos os
respectivos coeficientes utilizados para atualização de cada verba,
07/12/2018
individualmente considerada, o que facilita a conferência.
D E S P A C H O - PJe - JT
2- REFAZER OS CÁLCULOS COM AS DEVIDAS ADEQUAÇÕES
Incorretos, a primeira vista, os cálculos apresentados pela(o)
reclamante BRUNO HENRIQUE GOMES DE SOUZA - CPF:
2.1- Diante do expendido, deverá a(o) reclamante reapresentar seus
408.694.358-17, através do Id 90031a2 e seu(s) anexo(s), juntados
cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os
em 24/08/2018 23:47:
critérios fixados nesta decisão, além daqueles já estabelecidos na
decisão transitada, sob pena de não serem acolhidos.
1- INDEXADOR E METODOLOGIA DE CÁLCULO
2.2- Intime-se a(o) reclamante BRUNO HENRIQUE GOMES DE
Usou indexador para correção dos débitos trabalhistas inválido
SOUZA - CPF: 408.694.358-17.
(IPCA-E).
2.3- No mesmo prazo de 30 (trinta) dias as(os) reclamadas(os)
O único índice/coeficiente válido a ser observado na correção de
TALENTOS 10 FUTEBOL CLUBE EIRELI - CNPJ: 23.883.550/0001
valores das verbas trabalhistas é a Taxa Referencial (TR).
-00 e GIOVANNI APARECIDO ADRIANO DOS SANTOS - CPF:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127798