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TRT15 24/01/2019 -Fl. 52185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019

ADVOGADO

LEILA BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO OLIVEIRA(OAB:
157791/SP)
PARAÍSO NAUTICO
ALANO NUNES DA SILVA(OAB:
127072-D/SP)
SEBASTIAO TEODORO DE
AZEVEDO
ALANO NUNES DA SILVA(OAB:
127072-D/SP)

RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

52185

- CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
- GIOVANI DE PAULA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO DE CARVALHO
- PARAÍSO NAUTICO
- SEBASTIAO TEODORO DE AZEVEDO

Processo: 0011237-61.2016.5.15.0023
AUTOR: GIOVANI DE PAULA
RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.

Fundamentação
Processo: 0010479-14.2018.5.15.0023
AUTOR: ELENILDO DE CARVALHO
RÉU: PARAÍSO NAUTICO e outros

Diante do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT para
pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, no valor máximo
previsto no Provimento GP-CR 03/2012, já que deverão ser
suportados pela União (art. 790-B, §4°).

DESPACHO

Em seguida, arquivem-se os autos, consignando a Secretaria o
alerta quanto ao adiante disposto.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
reclamante pela sentença.
Considerando que a reclamada não apresentou elementos que

Vistos, etc.
Diante do acordo noticiado, intimem-se as partes através de seus
advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias agendem na
Secretaria, pessoalmente ou por telefone, a inclusão do feito na
pauta, ocasião em que deverão comparecer pessoalmente para
ratificação pessoal e homologação do acordo, em horário a ser

comprovem que o(a) autor(a) deixou a condição de miserabilidade
jurídica (RE 249003 EDVoto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal
Pleno - STF, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016).
Considerando-se que a Lei 13.467/2017, alterando a CLT, restringiu
a execução de ofício às contribuições sociais, (CLT,, art. 876,
parágrafo único) e estabeleceu que a execução dos demais títulos

agendado na Secretaria.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, inclua-se
o feito na pauta normal da Vara.

será promovida pelas partes (CLT, art. 878.
Caso os credores (a reclamada, seus advogados e/ou a União,
conforme o caso), não requeiram a execução do(a) reclamante, no

Em 15 de Janeiro de 2019.

lapso prescricional de dois anos, para o que pleitearão o
Juiz(íza) do Trabalho

desarquivamento dos autos, ao fim desse prazo as obrigações
serão automaticamente extintas (art. 791-A, § 4° da CLT ).
O requerimento de execução atrás mencionado só será deferido se

hhcg

comprovado documentalmente que o(a) reclamante possui meios

Despacho

materiais de arcar com as despesas sucumbenciais sem prejuízo do

Processo Nº RTOrd-0011237-61.2016.5.15.0023
AUTOR
GIOVANI DE PAULA
ADVOGADO
NICIA BOSCO(OAB: 122394/SP)
ADVOGADO
ALICE MELO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 277606/SP)
RÉU
CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325-D/SP)

próprio sustendo ou de sua família.

Intimado(s)/Citado(s):

hhcg

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440

Intimem-se.
Em 11 de Janeiro de 2019.

Juiz(íza) do Trabalho

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