2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
LEILA BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO OLIVEIRA(OAB:
157791/SP)
PARAÍSO NAUTICO
ALANO NUNES DA SILVA(OAB:
127072-D/SP)
SEBASTIAO TEODORO DE
AZEVEDO
ALANO NUNES DA SILVA(OAB:
127072-D/SP)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
52185
- CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
- GIOVANI DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO DE CARVALHO
- PARAÍSO NAUTICO
- SEBASTIAO TEODORO DE AZEVEDO
Processo: 0011237-61.2016.5.15.0023
AUTOR: GIOVANI DE PAULA
RÉU: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Fundamentação
Processo: 0010479-14.2018.5.15.0023
AUTOR: ELENILDO DE CARVALHO
RÉU: PARAÍSO NAUTICO e outros
Diante do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT para
pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, no valor máximo
previsto no Provimento GP-CR 03/2012, já que deverão ser
suportados pela União (art. 790-B, §4°).
DESPACHO
Em seguida, arquivem-se os autos, consignando a Secretaria o
alerta quanto ao adiante disposto.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
reclamante pela sentença.
Considerando que a reclamada não apresentou elementos que
Vistos, etc.
Diante do acordo noticiado, intimem-se as partes através de seus
advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias agendem na
Secretaria, pessoalmente ou por telefone, a inclusão do feito na
pauta, ocasião em que deverão comparecer pessoalmente para
ratificação pessoal e homologação do acordo, em horário a ser
comprovem que o(a) autor(a) deixou a condição de miserabilidade
jurídica (RE 249003 EDVoto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal
Pleno - STF, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016).
Considerando-se que a Lei 13.467/2017, alterando a CLT, restringiu
a execução de ofício às contribuições sociais, (CLT,, art. 876,
parágrafo único) e estabeleceu que a execução dos demais títulos
agendado na Secretaria.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, inclua-se
o feito na pauta normal da Vara.
será promovida pelas partes (CLT, art. 878.
Caso os credores (a reclamada, seus advogados e/ou a União,
conforme o caso), não requeiram a execução do(a) reclamante, no
Em 15 de Janeiro de 2019.
lapso prescricional de dois anos, para o que pleitearão o
Juiz(íza) do Trabalho
desarquivamento dos autos, ao fim desse prazo as obrigações
serão automaticamente extintas (art. 791-A, § 4° da CLT ).
O requerimento de execução atrás mencionado só será deferido se
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comprovado documentalmente que o(a) reclamante possui meios
Despacho
materiais de arcar com as despesas sucumbenciais sem prejuízo do
Processo Nº RTOrd-0011237-61.2016.5.15.0023
AUTOR
GIOVANI DE PAULA
ADVOGADO
NICIA BOSCO(OAB: 122394/SP)
ADVOGADO
ALICE MELO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 277606/SP)
RÉU
CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325-D/SP)
próprio sustendo ou de sua família.
Intimado(s)/Citado(s):
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
Intimem-se.
Em 11 de Janeiro de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho