2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
MATHEUS FERRAZ DE
CAMPOS(OAB: 341072/SP)
BALTICO AUTOMOVEIS LTDA
ISRAEL FAIOTE BITTAR(OAB:
153040/SP)
RÉU
ADVOGADO
54098
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
- INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
- OLDAIR DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BALTICO AUTOMOVEIS LTDA
- VLADIMIR BUCCI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010120-93.2017.5.15.0057
AUTOR: OLDAIR DA SILVA BARBOSA
Fundamentação
RÉU: INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE e outros
Processo: 0010444-52.2016.5.15.0014
AUTOR: VLADIMIR BUCCI JUNIOR
SENTENÇA
RÉU: BALTICO AUTOMOVEIS LTDA
Esta MM. Vara homologa o acordo de fls. 165/166 tão somente
CONCLUSÃO
quanto à reclamada ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA
Faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho
LTDA.
Arilson Greve
A reclamada ARTE DA BOLA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
Secretário de Audiências
deve, no prazo legal, comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias (31%).
Provando, a reclamada ARTE DA BOLA ASSESSORIA
DESPACHO
ESPORTIVA LTDA, no prazo legal de recolhimento da contribuição
Considerando o elevado grau de conhecimento técnico-científico e o
previdenciária, que é optante pelo SIMPLES, dos 31% fica obrigada
trabalho despendido pelo Doutor Perito, a Vara arbitra os honorários
apenas a comprovar o recolhimento dos 11%.
periciais em R$ 5.000,00.
Quanto à reclamada INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE, não há
Cabe ao reclamante o pagamento, tendo em vista que nos termos
interesse processual que justifique a ação.
do acordo pactuado em audiência, as despesas processuais cabem
Com efeito, é a lição do Ilustre Jurista Francisco Antonio (in O
ao reclamante.
Processo na Justiça do Trabalho, Ed. reclamante, S. Paulo, 1990,
O reclamante fica dispensado do pagamento, tendo em vista a
pág. 206).: "Constata Coqueijo (Estudos de Direito Processual
concessão dos benefícios da justiça gratuita, como já decidido em
Trabalho, ed, , 1973, p.15) que: 'Para Chiovenda, interesse é a
audiência.
medida ações, e o interesse de agir consiste nisto, sem a
Expeça-se requisição de honorários periciais ao Fundo pertinente,
intervenção dos órgãos jurisdicionais o autor sofrerá um dano.' E
observado o limite de valor de requisição.
não tem tal interesse quem não tem verdadeira necessidade da
Intimem-se.
intervenção dos órgãos jurisdicionais..."
Diante disso, a MM. Vara extingue sem resolução do mérito o
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010120-93.2017.5.15.0057
AUTOR
OLDAIR DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
VINICIUS VILELA DOS
SANTOS(OAB: 298280/SP)
RÉU
ARTE DA BOLA ASSESSORIA
ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA HELOISA GROSSO
RODRIGUES DE MATTOS DOS
ANJOS(OAB: 371216/SP)
RÉU
INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
PRISCILLA HELOISA GROSSO
RODRIGUES DE MATTOS DOS
ANJOS(OAB: 371216/SP)
processo com relação à reclamada INDEPENDENTE FUTEBOL
CLUBE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de
interesse processual.
Ficam deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita na
forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT c/c os parágrafos
do art. 14 da Lei n. 5.584/70 e o art. 98 do CPC, com a dispensa do
pagamento de custas, emolumentos, despesas de editais,
indenização a testemunhas, honorários de advogado e honorários
de perito.
É inconstitucional norma jurídica que atribui ônus de pagamento de
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