2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
3685
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Correção monetária nos termos da lei, conforme se definir em
liquidação de sentença.
Sentença
Juros deverão ser computados como simples de 1% ao mês, a
contar do ajuizamento da demanda.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IR.
Autorizam-se os descontos dos valores devidos a título de
contribuições sociais e imposto de renda, em relação às verbas
Processo Nº RTOrd-0011994-82.2016.5.15.0014
AUTOR
RITA MOREIRA SILVA
ADVOGADO
TANIA MARIA FERRAZ
SILVEIRA(OAB: 92771-D/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 131896/SP)
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
objeto da condenação, obrigação legal do empregador, que, a
exemplo do empregado, não se beneficia das retenções efetuadas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os recolhimentos deverão seguir a legislação aplicável à época em
que os pagamentos efetivamente tornarem-se disponíveis à
reclamante.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da
condenação de R$80.000,00, no importe R$1.600,00.
2a Vara do Trabalho de Campinas
Intimem-se. Nada Mais.
RTOrd 0011994-82.2016.5.15.0014
Campinas, 11/12/2018.
Vistos etc.
FLÁVIO LANDI
Juiz Titular do Trabalho
RITA MOREIRA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou
Reclamação Trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, a
exemplo qualificada.
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