2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
- MUNICIPIO DE FRANCA
6794
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Sentença de Liquidação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Petição apresentada pela ré sob o ID nº 7d8c3f8 .
A Reclamada apresenta seus cálculos e pugna pelo parcelamento
Fundamentação
Processo: 0012254-93.2015.5.15.0015
AUTOR: ADRIANA APARECIDA CINTRA FERREIRA
da execução, na forma do artigo 916 do Novo Código de Processo
Civil.
Defiro.
RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA
No mais passo a analisar os cálculos apresentados.
DESPACHO
Retifico a sentença de liquidação (ID. ed82bcf), para incluir a
determinação de citação do Município, nos termos do art. 535 do
CPC, sem prejuízo das demais determinações ali impostas.
Observa-se que a menção de depósito em conta vinculada na conta
da ré trata-se apenas de erro material, já que foi apurado o FGTS e
a multa respectiva.
No tocante ao imposto de renda, constato a sua isenção, uma vez
que os valores ora apurados enquadram-se na situação prevista na
Em 30 de Janeiro de 2019.
Instrução Normativa n.º 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011,
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012218-17.2016.5.15.0015
AUTOR
PEDRO JOAO BATISTA
ADVOGADO
RAIMUNDO ALBERTO
NORONHA(OAB: 102039/SP)
RÉU
WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO FALEIROS
DINIZ(OAB: 25643/SP)
ADVOGADO
DANIELLA SALVADOR TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 390545/SP)
não sendo, pois, passíveis de incidência de recolhimentos fiscais.
Afastadas as contrariedades, HOMOLOGO os cálculos da
Reclamada e FIXO o quantum debeatur da condenação, corrigido
até 01/12/2018, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:
a) Principal: R$ 27.213,42
a.1) Juros até 01/12/2018: R$ 7.646,97.
b) INSS (empregado): R$ 1.699,37 (já retido do principal)
c) INSS (empregador): R$ 4.342,83.
Parâmetros da liquidação:
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOAO BATISTA
- WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA
1) o crédito trabalhista autoral representa seu valor líquido e tem
natureza indenizatória.
2) o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o
efetivo pagamento. Após, será acrescido de juros de mora, desde a
data do ajuizamento da ação, ocorrido em 28/7/2016(artigo 883, da
PODER JUDICIÁRIO
CLT);
JUSTIÇA DO TRABALHO
3) os valores previdenciários ficarão sujeitos aos juros equivalentes
Fundamentação
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
-SELIC, cujo termo inicial se revela no segundo dia do mês seguinte
à liquidação de sentença.
Rua Frei Germano, 2310, Estação, FRANCA - SP - CEP: 14405-215
Custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias.
Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos do artigo
TEL.: (16) 37234946 - EMAIL: [email protected]
1º, caput, da Portaria do Ministério de Estado da Fazenda nº 582 de
11.12.2013.
PROCESSO: 0012218-17.2016.5.15.0015
Considerando os valores já levantados pelo reclamante no ID
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ea05d48, intime-se a reclamada para que providencie os depósitos
individualizados e atualizados das demais parcelas mensais
AUTOR: PEDRO JOAO BATISTA
restantes, sob pena de penhora, sendo a primeira parcela no prazo
RÉU: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA
de 15 dias.
Adverte-se ao reclamado que o não pagamento da execução
implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, com a
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