2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
RÉU
MURILO GERBASI MORELLI E
OUTROS
EDUARDO HENRIQUE CAMPI
FILHO(OAB: 247292/SP)
KARINE REGUERO PEREZ(OAB:
229771/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
8503
Processo: 0010231-68.2018.5.15.0081
AUTOR: ROBISON APARECIDO DA SILVA
RÉU: USINA SANTA FE S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO GERBASI MORELLI E OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010692-40.2018.5.15.0081
SENTENÇA
AUTOR: JOSE QUIRINO DA COSTA
RÉU: MURILO GERBASI MORELLI E OUTROS
Vistos.
Apresente o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, recolhimentos
previdenciários, sob pena de execução.
I - RELATÓRIO
Intime-se.
ROBSON APARECIDO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista
em face de USINA SANTA FÉ S.A., pleiteando a condenação da ré
Em 31 de Janeiro de 2019.
ao pagamento de diferenças remuneratórias pela equiparação com
os paradigmas Vinícius Nogueira Bastos e Sr. Eder Bazana;
Juiz do Trabalho
intervalo intrajornada; horas in itinere; indenização por danos
morais; honorários advocatícios e justiça gratuita. Deu à causa o
waa
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010231-68.2018.5.15.0081
AUTOR
ROBISON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ABRAHAO GARCIA
RODRIGUES(OAB: 333153/SP)
RÉU
USINA SANTA FE S/A.
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
ADVOGADO
MARILIA MEORIM FERREIRA(OAB:
277696/SP)
valor de R$ 76.381,20.
A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de
contestação, sustentando a improcedência dos pedidos.
Documentos foram juntados pelos litigantes.
Produzida a prova oral em audiência.
Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual,
sendo as razões finais escritas.
Permaneceram inconciliadas as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.
- ROBISON APARECIDO DA SILVA
- USINA SANTA FE S/A.
II - FUNDAMENTAÇÃO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O art. 461 da CLT estipula igualdade salarial quando idêntica a
função, de igual valor o trabalho, prestado o serviço ao mesmo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
empregador, na mesma localidade, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade. Considera, ainda, de igual valor, o trabalho
prestado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos (§
1º).
A teor do estipulado na Súmula 06 do TST, em matéria de
equiparação salarial, ao trabalhador compete a prova da identidade
de função com o paradigma, em benefício da mesma empregadora,
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