2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RÉU
RÉU
MARCOS FERREIRA DA SILVA(OAB:
120976/SP)
ALPHASISTEM INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI - EPP
PAULO RODRIGUES FERREIRA
4642
arquivo definitivo.
Se requerido, no prazo de 5 dias, expeça-se CERTIDÃO DE
CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), observando que o
Intimado(s)/Citado(s):
- GENI GONCALVES DA SILVA COSTA
ajuizamento de execução do título estará condicionada a indicação
de bens que efetivamente interessem à execução.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
Processo: 0001904-60.2013.5.15.0130
propriedade do(s) executado(s), ingressar com nova ação de
AUTOR: GENI GONCALVES DA SILVA COSTA
execução de título judicial, a ser autuada com novo número,
RÉU: ALPHASISTEM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP e
observada a prevenção.
outros
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
SENTENÇA
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
Vistos,
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Sem prejuízo ao acima disposto, mantenham-se os registros dos
Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial
devedores no cadastro do BNDT, Indisponibilidade e outros.
de Justiça em face da empresa executada e seus sócios frente aos
convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010
Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência ao exequente e
e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional,
arquivem-se.
restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para
garantir a presente execução. Não existem devedores solidários ou
Em 22 de Janeiro de 2019.
subsidiários.
OLGA REGIANE PILEGIS
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
Juíza do Trabalho
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Novo Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino a remessa dos autos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129878
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012031-23.2014.5.15.0130
AUTOR
PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR
VIRACOPOS
ADVOGADO
MARCELO DE SA CARDOSO(OAB:
87356/RJ)
ADVOGADO
LUIS ANTONIO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 183899/SP)