2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
3074
Em igual sentido Garcia Medina, Wambier e Teresa Arruda Alvim
calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 71,138,17, isento
advertem, com acerto, que é insuportável a ideia de que as partes
nos termos da Lei.
possam ser legitimamente surpreendidas com lei nova incidente em
Intimem-se.
processo pendente:
Registre-se.
Se ao abrigo de uma lei que vem a ser revogada ocorreram todos
Cumpra-se.
os fatos normativamente previstos para a incidência dessa lei, é ela
Nada mais.
que deve incidir até que ocorra no mundo empírico o último reflexo
LUCIANA NASR
ou efeito do ato inicial. Revogada essa lei, tem-se que regerão, no
JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO
futuro, os fatos acontecidos no passado e para os quais essa lei
revogada previa uma consequência.
Despacho
Com isso, os aludidos doutrinadores pretendem esclarecer que a lei
que disciplina o ato é aquela que estava em vigor à época em que
este tenha sido praticado e, mesmo que seja revogada em seguida,
será esta lei e, não a posterior, que disciplinará os efeitos do ato
anteriormente praticado. Isso porque, quando se concebe um ato
processual deve-se ter presente não o ato em sentido estrito, mas
as condições para que ele seja praticado e os efeitos que dele
derivam.
Assim, dada a interposição da demanda antes da vigência da nova
Lei, inaplicável à mesma referida sucumbência recíproca, valendo
Processo Nº RTOrd-0010237-96.2017.5.15.0053
AUTOR
CAMILA RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
REGINA CELIA CAVALLARO(OAB:
207710/SP)
RÉU
ELAP CURSO DE IDIOMAS LTDA ME
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOREIRA(OAB:
225787/SP)
TESTEMUNHA
EUDIRAN DUARTE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA RIBEIRO MARTINS
- ELAP CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME
para referidos processos a Lei anterior à modificação trazida pela
denominada reforma trabalhista.
Por todo o exposto, não há que se falar em condenação do(a)
PODER JUDICIÁRIO
autor(a) no pagamento de honorários advocatícios, bem como,
JUSTIÇA DO TRABALHO
deferem-se lhe os benefícios da gratuidade judiciária, pois da
mesma forma, não há que se exigir a aplicação da nova disposição
acerca da justiça gratuita, uma vez que a declaração de
hipossuficiência apresentada nos autos, gozava, ao tempo da
distribuição da ação, de presunção de veracidade "juris tantum",
Fundamentação
Processo: 0010237-96.2017.5.15.0053
AUTOR: CAMILA RIBEIRO MARTINS
RÉU: ELAP CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME
não podendo a lei nova, desse modo, atribuir-lhe nova força
DESPACHO
probante.
Indevidos os honorários advocatícios ou indenização contratual com
fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, haja vista a
ausência dos requisitos preconizados na Lei n° 5.584/70, única
hipótese legal que autoriza o deferimento dos honorários pleiteados
Providencie a reclamada o requerido pelo juízo deprecado na
certidão de iD 092a6e3. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão
da prova testemunhal.
Em 18 de Fevereiro de 2019.
na Justiça do Trabalho conforme Súmula 219 e 329 do C. TST.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
III - CONCLUSÃO
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
Processo Nº HoTrEx-0010212-15.2019.5.15.0053
REQUERENTES
PIELMEC - SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM PINTURAS
ELETROSTATICAS - EIRELI
ADVOGADO
GABRIELE JACIUK(OAB: 163127/SP)
REQUERENTES
ELSON N PIERRE
ADVOGADO
SEVERINO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 108912/SP)
ADVOGADO
MARILU CRISTINA RIBEIRO
LEFOSSE(OAB: 348910/SP)
INFRAERO, absolvendo-se as reclamadas do libelo.
Intimado(s)/Citado(s):
Do exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 485, VI do CPC/2015, a presente reclamatória,
movida por CLAUDECIR BURANELLO contra RCM SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI e EMPRESA
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.422,77
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130612
- ELSON N PIERRE