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TRT15 25/02/2019 -Fl. 10102 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

10102

Sanando-a, acrescento um parágrafo final ao item "justiça gratuita segunda ré", com o seguinte teor:

"Observe-se, contudo, a aplicação dos termos da nova redação
dada ao art. 899 da CLT, em seu parágrafo 9º, reduzindo-se à
metade o valor exigível de depósito recursal"

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010939-33.2017.5.15.0153
AUTOR
ERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
GERSON MARTINS PIAUHY(OAB:
366873/SP)
RÉU
TEMPLO BATISTA MARANATA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO MOTTA
FERREIRA(OAB: 189605/SP)
RÉU
I. L. BARBOZA - ME
ADVOGADO
WANDER BATISTA LOPES(OAB:
369251/SP)

De se destacar que, ainda que a presente decisão imprima efeito
modificativo à sentença embargada, desnecessária a intimação da
parte contrária, eis que se trata de simples erro material.

Outrossim, com relação ao enquadramento sindical não verifico a
omissão alegada, eis que em sendo a embargante responsável
subsidiária, e não empregadora, o enquadramento sindical se dá

Intimado(s)/Citado(s):

pela observação do objetivo social do empregador, e não do

- ERALDO ALVES DA SILVA
- I. L. BARBOZA - ME
- TEMPLO BATISTA MARANATA

responsável subsidiário.
Todos os pedidos foram julgados e todos os pontos controvertidos
analisados. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos
das partes, já que aquele, na atividade judicante, não responde uma
a uma as argumentações e questionamentos das partes, apenas as
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

mais relevantes, julgando o caso de acordo com os fatos
comprovados e o direito aplicável.
Sendo assim, o inconformismo noticiado não desafia embargos de
declaração, posto que a matéria embargada foi plenamente
apreciada no julgamento.
O que pretende a embargante, no aspecto examinado, na verdade,

Processo: 0010939-33.2017.5.15.0153

é a reapreciação do quanto já decidido, devendo para tanto valer-se

AUTOR: ERALDO ALVES DA SILVA

da via própria.

RÉU: I. L. BARBOZA - ME e outros

Nada a reparar.

Fica advertida para as cominações dos arts. 79 usque 81 do
EMBARGANTE: TEMPLO BATISTA MARANATA

CPC.

EMBARGADOS: ERALDO ALVES DA SILVA e I.L. BARBOZA DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos

ME

declaratórios interpostos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE
nos estritos termos da fundamentação supraexpendida, que deste
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

dispositivo é parte integrante, mantendo incólume o julgado
embargado.

Interpostos embargos de declaração pela segunda ré contra a

Intimem-se. Nada mais.

sentença prolatada nos autos, alegando omissão no julgado, pelas

Ribeirão Preto (SP), 7 de dezembro de 2018.

razões que expõe.
Por serem os embargos tempestivos, deles conheço.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
NO MÉRITO, cabe razão parcial à embargante.
No que pertine ao art. 899 da CLT, houve omissão no julgado no
que diz respeito à sua aplicação em face desta ré.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130889

Juiz Titular

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