2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
27769
Estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento
da parte com a solução jurídica conferida à demanda não é matéria
passível de ser apreciada, em embargos de declaração.
O que pretende a Embargante, com a justificativa de requerer o
pronunciamento, é a reanálise do tema, o que não é possível via
embargos de declaração.
O acórdão foi claro quanto à existência do acúmulo de funções, e
não acúmulo de vínculos trabalhistas, como pretendido pelo
Embargante.
Além disso, há fundamentação expressa e satisfatória quanto à
aplicação da Súmula 129 do TST, corroborada por decisão exarada
pelo C. TST.
Sessão de julgamento realizada aos 13 de fevereiro de 2019.
Quanto ao pedido de que a mudança na fundamentação conste no
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio
dispositivo do v. Acórdão embargado, também não merece
Lazarim (Relator e Presidente Regimental), José Pitas e Juíza
prosperar.
Ana Paula Alvarenga Martins (atuando no gabinete do Exmo.
Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias).
Conforme pontuado, o recurso do Reclamante não foi provido, e a
sentença mantida, todavia por fundamentos diversos.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Dessa forma, a fundamentação deduzida na decisão impugnada
substitui a fundamentação observada em sentença, embora
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
possuam as mesmas consequências jurídicas, qual seja: conferir o
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
adicional de 40% referente ao acúmulo de função.
voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Destaque-se que o Julgador não precisa rebater um a um os
Votação unânime.
argumentos apresentados pelas partes quando expõe claramente
os motivos de seu convencimento.
Despiciendo o pronunciamento acerca de teses jurídicas que não
se coadunam com o decidido ou que se apresentam irrelevantes
para o deslinde da controvérsia.
Reputo prequestionada a matéria e indenes de ofensa ou violação
os dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos.
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
Não verificadas as hipóteses preconizadas pelos artigos 897-A da
CLT e 1.022 do CPC/15, inviável o acolhimento dos embargos.
Prequestionadas as matérias, nos termos da Súmula 297 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097