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TRT15 28/02/2019 -Fl. 27769 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019

27769

Estando o julgado devidamente fundamentado, o descontentamento
da parte com a solução jurídica conferida à demanda não é matéria
passível de ser apreciada, em embargos de declaração.

O que pretende a Embargante, com a justificativa de requerer o
pronunciamento, é a reanálise do tema, o que não é possível via
embargos de declaração.

O acórdão foi claro quanto à existência do acúmulo de funções, e
não acúmulo de vínculos trabalhistas, como pretendido pelo
Embargante.

Além disso, há fundamentação expressa e satisfatória quanto à
aplicação da Súmula 129 do TST, corroborada por decisão exarada
pelo C. TST.

Sessão de julgamento realizada aos 13 de fevereiro de 2019.

Quanto ao pedido de que a mudança na fundamentação conste no

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio

dispositivo do v. Acórdão embargado, também não merece

Lazarim (Relator e Presidente Regimental), José Pitas e Juíza

prosperar.

Ana Paula Alvarenga Martins (atuando no gabinete do Exmo.
Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias).

Conforme pontuado, o recurso do Reclamante não foi provido, e a
sentença mantida, todavia por fundamentos diversos.

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.

Dessa forma, a fundamentação deduzida na decisão impugnada
substitui a fundamentação observada em sentença, embora

Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do

possuam as mesmas consequências jurídicas, qual seja: conferir o

Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do

adicional de 40% referente ao acúmulo de função.

voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

Destaque-se que o Julgador não precisa rebater um a um os

Votação unânime.

argumentos apresentados pelas partes quando expõe claramente
os motivos de seu convencimento.

Despiciendo o pronunciamento acerca de teses jurídicas que não
se coadunam com o decidido ou que se apresentam irrelevantes
para o deslinde da controvérsia.

Reputo prequestionada a matéria e indenes de ofensa ou violação
os dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos.

LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator

Não verificadas as hipóteses preconizadas pelos artigos 897-A da
CLT e 1.022 do CPC/15, inviável o acolhimento dos embargos.

Prequestionadas as matérias, nos termos da Súmula 297 do TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097

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