2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)
LUCIANO FERNANDO DA SILVA
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
GISELE BENETTI PEREIRA(OAB:
257651/SP)
ROSILDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
238302/SP)
RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E
ALCOOL LTDA
EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)
28914
pedidos, recorrem as partes.
A reclamada, ID e8ecc92, postula a reforma dos seguintes itens da
sentença: adicional de periculosidade e insalubridade, bem como
honorários periciais; jornada de trabalho (horas extras, validade do
acordo de compensação, domingos e feriados em dobro, intervalo
intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno); aluguel de
ferramentas; ticket refeição e honorários advocatícios de
Intimado(s)/Citado(s):
sucumbência.
- LUCIANO FERNANDO DA SILVA
O reclamante, na forma adesiva e sob ID 76497a5, insurge-se em
relação aos seguintes tópicos da sentença: honorários advocatícios
PODER JUDICIÁRIO
de sucumbência, horas in itinere, intervalo intrajornada e
JUSTIÇA DO TRABALHO
prorrogação da hora noturna
Depósito recursal e custas processuais (ID 4299227 e fe5c0c1).
Contrarrazões pelo reclamante (ID e658ddf) e pela reclamada (ID
5efed3b).
ACÓRDÃO - PJe
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 0011963-52.2017.5.15.0006 RO
RECORRENTES: RAIZEN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA e LUCIANO FERNANDO DA SILVA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
JUÍZO SENTENCIANTE: THIAGO NOGUEIRA PAZ
VOTO
Conhece-se dos recursos interpostos, porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista a identidade de
JUÍZA RELATORA: JULIANA BENATTI
matérias nos recursos, referente aos honorários advocatícios de
sucumbência, intervalo intrajornada e, adicional noturno, os
£
recursos nestes tópicos serão analisados conjuntamente.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
A reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais alegando que a apreciação
das matérias acima apontadas e que o Acórdão será prolatado na
vigência da Lei n.º 13.467/17, considerando, ainda, a posição
majoritária do STJ (REsp 1.465.535/SP).
Da r. sentença de ID 05f7996, que julgou procedentes em parte os
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