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TRT15 28/02/2019 -Fl. 28914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)
LUCIANO FERNANDO DA SILVA
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
GISELE BENETTI PEREIRA(OAB:
257651/SP)
ROSILDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
238302/SP)
RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E
ALCOOL LTDA
EDUARDO FLUHMANN(OAB:
118168/SP)

28914

pedidos, recorrem as partes.

A reclamada, ID e8ecc92, postula a reforma dos seguintes itens da
sentença: adicional de periculosidade e insalubridade, bem como
honorários periciais; jornada de trabalho (horas extras, validade do
acordo de compensação, domingos e feriados em dobro, intervalo
intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno); aluguel de
ferramentas; ticket refeição e honorários advocatícios de

Intimado(s)/Citado(s):

sucumbência.

- LUCIANO FERNANDO DA SILVA
O reclamante, na forma adesiva e sob ID 76497a5, insurge-se em
relação aos seguintes tópicos da sentença: honorários advocatícios
PODER JUDICIÁRIO

de sucumbência, horas in itinere, intervalo intrajornada e

JUSTIÇA DO TRABALHO

prorrogação da hora noturna

Depósito recursal e custas processuais (ID 4299227 e fe5c0c1).

Contrarrazões pelo reclamante (ID e658ddf) e pela reclamada (ID
5efed3b).
ACÓRDÃO - PJe

É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº 0011963-52.2017.5.15.0006 RO

RECORRENTES: RAIZEN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA e LUCIANO FERNANDO DA SILVA

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

JUÍZO SENTENCIANTE: THIAGO NOGUEIRA PAZ

VOTO

Conhece-se dos recursos interpostos, porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista a identidade de

JUÍZA RELATORA: JULIANA BENATTI

matérias nos recursos, referente aos honorários advocatícios de
sucumbência, intervalo intrajornada e, adicional noturno, os

£

recursos nestes tópicos serão analisados conjuntamente.

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

A reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais alegando que a apreciação
das matérias acima apontadas e que o Acórdão será prolatado na
vigência da Lei n.º 13.467/17, considerando, ainda, a posição
majoritária do STJ (REsp 1.465.535/SP).
Da r. sentença de ID 05f7996, que julgou procedentes em parte os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097

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