2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1509
em conta vinculada, bem como para manter a decisão de fl. 17, ID.
3983547.
Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, dada a natureza
indenizatória da parcela aqui reconhecida.
ELIAS CUBAS DA CUNHA ajuizou reclamação trabalhista contra
ATIBAIA CAMARA MUNICIPAL, alegando que ocupou o cargo de
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o
assessor parlamentar e foi exonerado. Pleiteia a expedição de
valor da condenação, ora arbitro em R$ 500,00, das quais o isento,
alvará para levantamento de FGTS. Requereu os benefícios da
nos moldes do art. 790-A, inciso I, da CLT.
gratuidade de justiça.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475 § 2º
Deferida a antecipação da tutela.
do CPC.
O reclamado arguiu preliminar de ilegitimidade de parte e
Intimem-se. Cumpra-se.
acrescentou que exoneração não se confunde com dispensa sem
justa causa.
As partes não requereram a produção de provas em audiência,
razão pela qual foi encerrada a instrução processual após a
apresentação da defesa.
Inconciliados
Em 15 de Junho de 2018.
É o relatório.
DECIDO:
Juíza do Trabalho
Do levantamento do FGTS.
Despacho
Não obstante a contratação da reclamante para ocupar cargo em
comissão, a Lei 8.036/90 autoriza o saque dos valores depositados
em conta vinculada sempre que houver a rescisão contratual por
iniciativa do empregador (art. 18) e, por isso, faz jus o autor ao
saque dos valores depositados por todo o lapso contratual.
Portanto, reconheço o direito do reclamante a sacar o FGTS e
mantenho a decisão de fl. 17, ID. 3983547.
Processo Nº RTSum-0010167-46.2016.5.15.0140
AUTOR
MARIA DA CONCEICAO APARECIDA
MARIANO
ADVOGADO
RICARDO CANTON(OAB: 283811/SP)
RÉU
SHERUT CLEAN SERVICOS E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
ANDREA SILVA ARAUJO(OAB:
154412/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO APARECIDA MARIANO
- SHERUT CLEAN SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto e na forma da fundamentação supra, a Vara do
Trabalho de Atibaia - SP julga PROCEDENTES os pedidos
Fundamentação
deduzidos na presente reclamação trabalhista para reconhecer o
Processo: 0010167-46.2016.5.15.0140
direito do reclamante ao saque dos valores de FGTS depositados
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA MARIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131612