2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCELO DOS SANTOS
MISAEL(OAB: 341495/SP)
ADEMIR JOSE RANGEL DE
PAULA(OAB: 375012/SP)
RENALDO FRANCISCO
MARCELO DOS SANTOS
MISAEL(OAB: 341495/SP)
ADEMIR JOSE RANGEL DE
PAULA(OAB: 375012/SP)
ANTONIO MARCOS DA SILVA
AZEVEDO
MARCELO DOS SANTOS
MISAEL(OAB: 341495/SP)
ADEMIR JOSE RANGEL DE
PAULA(OAB: 375012/SP)
5760
agrava de petição a executada (fls. 291-296).
Renova a alegação de que o seu advogado juntamente com o
representante do sindicato fizeram tratativas acerca da possibilidade
de conciliação nos processos em que a agravante figura como
devedora, o que seria possível mediante a venda futura de um dos
imóveis da empresa por comprador indicado pela entidade sindical.
Afirma que os pactos judiciais foram homologados, com a previsão
de multa de 50% sobre o valor do acordo em caso de
Intimado(s)/Citado(s):
inadimplemento, porém a supracitada venda do imóvel não se
- MARCIO ROBERTO BERNARDO
consolidou.
Alega que "o que tudo indica é que o sindicato não tem esse
PODER JUDICIÁRIO
comprador e que, desde o princípio, estavam interessados em
JUSTIÇA DO TRABALHO
receber a multa descrita nos acordos e teriam articulado a
existência de um comprador para o imóvel no intuito de convencer
as sócias da Agravante, pessoas honestas e de boa índole, a fechar
os acordos" (fl. 293).
Argumenta que foi induzida em erro por dolo/falsa promessa do
sindicato e nos termos do art. 17 do Código Civil a conciliação é
nula, razão por que os autos devem retornar ao Juízo de origem
AGRAVO DE PETIÇÃO - PJE
para a reabertura da instrução processual. Sucessivamente,
pretende a nulidade da multa de 50% pelo descumprimento do
PROCESSO Nº: 0011702-58.2017.5.15.0048 - 2ª CÂMARA
AGRAVANTE: CERQUETANI, VIELLA & CIA. LTDA. - EPP
acordo.
Por derradeiro, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao
julgado para impedir a alienação do imóvel penhorado.
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA E OUTROS
Contraminuta às fls. 309-312, com preliminar de não conhecimento
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA
do agravo por ausência de delimitação de matérias e valores.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
com fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
Relatados.
Inconformado com a r. decisão às fls. 275-276 da lavra do MM. Juiz
Gilvandro de Lelis Oliveira, que indeferiu o pedido de nulidade do
acordo e da multa prevista para a hipótese de inadimplemento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131852
VOTO