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TRT15 27/03/2019 -Fl. 3810 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019

3810

dezembro de 2017; multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;

Ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada.

e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 10.681,03.

Chamamento ao processo. Sucessão empresarial.

Junta procuração e documentos.

Responsabilidade da sucessora.

A reclamada Pró Saúde apresenta contestação escrita (fls. 36/62),

Da análise dos autos, constato que o Município de Catanduva

requerendo o chamamento ao processo de sua sucessora a

celebrou contrato de gestão de serviços de assistência à saúde em

Associação Mahatma Gandhi. Sustenta sua ilegitimidade ad

16/11/2010 com a primeira reclamada, o qual foi prorrogado

causam, ao argumento de que houve sucessão de empregador,

sucessivas vezes. O último contrato firmado entre os reclamados foi

devendo a organização social sucessora, atual gestora da saúde no

celebrado em caráter emergencial para que não houvesse

município de Catanduva, responder pelos créditos trabalhistas, haja

interrupção da assistência à saúde no município, haja vista que o

vista que absorveu toda a mão de obra para dar continuidade à

procedimento licitatório para a contratação de entidade filantrópica

prestação de serviços ao município. Refuta a pretensão aos

em regime de parceria para gerir os serviços de saúde estava em

honorários advocatícios. Impugna as multa dos artigos 467 e 477 da

andamento. No entanto, tal processo licitatório foi revogado em

CLT. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a

razão de irregularidades e nova entidade filantrópica, a Associação

imunidade tributária quanto à sua quota de contribuição

Mahatma Gandhi, foi contratada pelo segundo reclamado, em

previdenciária e a improcedência da ação. Junta procuração e

caráter emergencial, e assumiu a gestão dos serviços de

documentos.

assistência à saúde no Município de Catanduva a partir de
15/12/2017.

O segundo reclamado apresenta contestação escrita (fls. 306/316),
arguindo sua ilegitimidade ad causam, ao fundamento de que firmou

Em contestação, a primeira reclamada sustenta que houve

com a primeira reclamada contrato de gestão, conforme Lei

sucessão empresarial na forma estabelecida nos artigos 10 e 448

9.637/98, que impede a aplicação da Súmula 331 do C. TST.

da CLT, pois a nova gestora dos serviços de saúde, que celebrou

Acrescenta que o artigo 71, da Lei 8.666/93, proíbe a

contrato emergencial com o município, absorveu a mão de obra que

responsabilização solidária ou subsidiária do ente público pelas

ela utilizava, de forma que não houve extinção dos contratos de

obrigações trabalhistas do contratado. Sustenta violação do artigo

trabalho, devendo a atual gestora responder pelos créditos

97 da Constituição Federal na hipótese de acolhimento da

decorrentes dos contratos de trabalho.

pretensão da parte autora. Aduz que a reclamante não provou a
culpa in vigilando da municipalidade, requisito estabelecido na

Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que,

súmula 331 do TST, para autorizar eventual declaração de

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e

responsabilidade de ente público. Alega que está depositando nos

dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT),

autos da Ação Coletiva valores devidos à primeira reclamada, não

equiparando-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da

podendo ser responsável também pelo crédito destes autos. Ratifica

relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições e

os termos da defesa da primeira reclamada quanto as demais

beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem

verbas postuladas na petição inicial. Pede a improcedência da ação.

fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§

Junta documentos.

2º, do artigo 2º da CLT).

Em audiência (ID fls. 318/319), colheu-se o depoimento pessoal da

O artigo 10 da CLT, estabelece que "Qualquer alteração na

reclamante e da primeira reclamada, encerrando-se a instrução

estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por

processual.

seus empregados".

Tentativas de conciliação frustradas.

Já o artigo 448 do mesmo diploma legal dispõe que "A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

Relatados, em síntese.

contratos de trabalho dos respectivos empregados.

D E C I D O:

Da análise dos regramentos legais acima citados, é possível
concluir que a sucessão trabalhista só é admitida para empresas,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132108

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