2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
3810
dezembro de 2017; multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;
Ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada.
e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 10.681,03.
Chamamento ao processo. Sucessão empresarial.
Junta procuração e documentos.
Responsabilidade da sucessora.
A reclamada Pró Saúde apresenta contestação escrita (fls. 36/62),
Da análise dos autos, constato que o Município de Catanduva
requerendo o chamamento ao processo de sua sucessora a
celebrou contrato de gestão de serviços de assistência à saúde em
Associação Mahatma Gandhi. Sustenta sua ilegitimidade ad
16/11/2010 com a primeira reclamada, o qual foi prorrogado
causam, ao argumento de que houve sucessão de empregador,
sucessivas vezes. O último contrato firmado entre os reclamados foi
devendo a organização social sucessora, atual gestora da saúde no
celebrado em caráter emergencial para que não houvesse
município de Catanduva, responder pelos créditos trabalhistas, haja
interrupção da assistência à saúde no município, haja vista que o
vista que absorveu toda a mão de obra para dar continuidade à
procedimento licitatório para a contratação de entidade filantrópica
prestação de serviços ao município. Refuta a pretensão aos
em regime de parceria para gerir os serviços de saúde estava em
honorários advocatícios. Impugna as multa dos artigos 467 e 477 da
andamento. No entanto, tal processo licitatório foi revogado em
CLT. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a
razão de irregularidades e nova entidade filantrópica, a Associação
imunidade tributária quanto à sua quota de contribuição
Mahatma Gandhi, foi contratada pelo segundo reclamado, em
previdenciária e a improcedência da ação. Junta procuração e
caráter emergencial, e assumiu a gestão dos serviços de
documentos.
assistência à saúde no Município de Catanduva a partir de
15/12/2017.
O segundo reclamado apresenta contestação escrita (fls. 306/316),
arguindo sua ilegitimidade ad causam, ao fundamento de que firmou
Em contestação, a primeira reclamada sustenta que houve
com a primeira reclamada contrato de gestão, conforme Lei
sucessão empresarial na forma estabelecida nos artigos 10 e 448
9.637/98, que impede a aplicação da Súmula 331 do C. TST.
da CLT, pois a nova gestora dos serviços de saúde, que celebrou
Acrescenta que o artigo 71, da Lei 8.666/93, proíbe a
contrato emergencial com o município, absorveu a mão de obra que
responsabilização solidária ou subsidiária do ente público pelas
ela utilizava, de forma que não houve extinção dos contratos de
obrigações trabalhistas do contratado. Sustenta violação do artigo
trabalho, devendo a atual gestora responder pelos créditos
97 da Constituição Federal na hipótese de acolhimento da
decorrentes dos contratos de trabalho.
pretensão da parte autora. Aduz que a reclamante não provou a
culpa in vigilando da municipalidade, requisito estabelecido na
Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que,
súmula 331 do TST, para autorizar eventual declaração de
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
responsabilidade de ente público. Alega que está depositando nos
dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT),
autos da Ação Coletiva valores devidos à primeira reclamada, não
equiparando-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
podendo ser responsável também pelo crédito destes autos. Ratifica
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições e
os termos da defesa da primeira reclamada quanto as demais
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
verbas postuladas na petição inicial. Pede a improcedência da ação.
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§
Junta documentos.
2º, do artigo 2º da CLT).
Em audiência (ID fls. 318/319), colheu-se o depoimento pessoal da
O artigo 10 da CLT, estabelece que "Qualquer alteração na
reclamante e da primeira reclamada, encerrando-se a instrução
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
processual.
seus empregados".
Tentativas de conciliação frustradas.
Já o artigo 448 do mesmo diploma legal dispõe que "A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
Relatados, em síntese.
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
D E C I D O:
Da análise dos regramentos legais acima citados, é possível
concluir que a sucessão trabalhista só é admitida para empresas,
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