2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
13367
A parte reclamada apresenta defesa escrita (Id b450e42) invocando
o instituto da prescrição e contestando os pedidos. Com as cautelas
Juíza Titular de Vara do Trabalho"
de praxe aguarda a improcedência dos pedidos. Apresenta
procuração e documentos.
Na audiência foi determinada a realização de perícia, cujo laudo e
esclarecimentos encontram-se juntados ao PJe (Id 460564c e Id
84c2a8c).
Réplica e manifestações acerca do laudo pericial (Id 7b7e4f9; Id
7b13b8c; Id 8c7345a).
Em audiência (Id 7f20985), as partes de requereram a produção de
prova oral emprestada, produzida no PJe 12905-55.2016.5.15.0027,
Sentença
Processo Nº RTOrd-10589-35.2017.5.15.0027">0010589-35.2017.5.15.0027
AUTOR
ANDERSON COSTA SOUSA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU
USINA GUARIROBA LTDA.
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
o que foi deferido.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas anexadas (Id 3759799 e seguinte reclamante).
Frustrada a última tentativa conciliatória.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
DECIDO.
- ANDERSON COSTA SOUSA
- USINA GUARIROBA LTDA.
Prescrição
Arguida em momento oportuno, acolho a prejudicial de mérito para
declarar inexigíveis os títulos cujas lesões de direito ocorreram em
PODER JUDICIÁRIO
data anterior a 23.03.2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
ação), nos termos do art. 7º., XXIX da Constituição Federal.
Fundamentação
Justiça gratuita
Vara do Trabalho de Votuporanga
Processo nº 10589-35.2017.5.15.0027 - ajuizado em 23.03.2017
Apresentada a declaração na forma da lei (Id b945d58), defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (art. 790 da CLT).
Reclamante: ANDERSON COSTA SOUSA
Reclamada: USINA GUARIROBA LTDA
Data: 30 de março de 2019
Publicação: DEJT
Prova emprestada
Em audiência (Id 7f20985), as partes requereram a produção de
prova emprestada produzida no PJe nº 12905-55.2016.5.15.0027, o
que foi deferido e a ata anexada (Id 0152869 - Pág. 2/3).
SENTENÇA
Adicional de insalubridade e reflexos
Com relação a este pedido, o perito nomeado concluiu, no laudo
Vistos etc.
pericial (Id 460564c), que as atividades exercidas pelo reclamante,
na função de tratorista, não são consideradas insalubres.
ANDERSON COSTA SOUSA, parte qualificada na inicial move ação
trabalhista em face de USINA GUARIROBA LTDA, também parte
qualificada, alegando que foi admitido pela parte reclamada na data
de 16.05.2011 para trabalhar na função de tratorista e despedido na
data de 24.07.2015. Pelos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial pleiteia os títulos discriminados. Atribui à causa o valor de R$
90.000,00. Apresenta procuração, declaração e documentos.
Inconciliados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132343
Diante da impugnação da parte autora (Id 7b13b8c), o pje retornou
ao perito, que esclareceu que os protetores auriculares entregues
para o reclamante foram suficientes para exercer suas atividades
com segurança, não tendo qualquer modificação a realizar no laudo
pericial e mantendo na íntegra a conclusão técnica das atividades
do autor (Id 84c2a8c).
Não obstante a apresentação de nova impugnação da parte autora
(Id 8c7345a), não foram produzidas outras provas capazes de fazer