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TRT15 03/04/2019 -Fl. 6446 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

SYLVIA MARCIA OTTONI
MANTOVANI(OAB: 86764/MG)
MARIA INES BORGES RIBEIRO EPP
RONNY PETRICK DE CAMPOS(OAB:
275229/SP)

RÉU
ADVOGADO

6446

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06 de novembro
de 2017, acolho a prejudicial para declarar prescritos eventuais
direitos concernentes ao período anterior a 06 de novembro de
2012, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da

Intimado(s)/Citado(s):

República, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em

- LOURIVAL ANTONIO DA COSTA
- MARIA INES BORGES RIBEIRO - EPP

relação a tais direitos, na forma do artigo 487, do CPC c/c artigo 769
da CLT. O FGTS segue a mesma sorte, nos termos da Súmula 362
do TST.

PODER JUDICIÁRIO

HORAS EXTRAS

JUSTIÇA DO TRABALHO

Sustentou o autor que laborava de segunda a sábado das 07h00 às
18h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sem

Fundamentação

contudo, perceber a contraprestação. Postulou horas extras e
TERMO DA SENTENÇA
Proc. : 0012655-49.2017.5.15.0136
Autor : LOURIVAL ANTÔNIO DA COSTA
Réu : MARIA INÊS BORGES RIBEIRO - EPP
Data : 02/04/2019
Vistos.
RELATÓRIO

reflexos.
A reclamada impugnou a jornada indicada pelo autor,
argumentando que o horário cumprido era das 07h00 às 17h00, de
segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada e,
aos sábados, das 07h00 às 11h00.
Vejamos a prova testemunhal produzida às fls. 201/203, que versou
unicamente sobre essa matéria.
A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Renata Juliana
Pinheiro de Amorim, disse "que trabalhou para a reclamada de

LOURIVAL ANTÔNIO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista
em face de MARIA INÊS BORGES RIBEIRO - EPP, partes
devidamente qualificadas, formulando as pretensões deduzidas na
petição inicial (fls. 2/9). Juntou documentos.
Conciliação inicial rejeitada.
Em audiência, apresentou a parte ré defesa na forma de
contestação, impugnando os pedidos, requerendo a improcedência
destes. Juntou documentos.
Ainda em audiência, foi determinada a realização de perícia técnica,
nomeado como perito do Juízo Alexandre Malachias Cardoso (fls.
148/149).
Impugnação nas fls. 156/159.
Perícia técnica nas fls. 178/190. Manifestação das partes às fls.
194/195 (reclamante) e fls. 193 (reclamada).
Instrução com oitiva de 04 (quatro) testemunhas, sendo 2(duas) de
cada parte (fls. 201/203).
Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais.
A parte reclamante apresentou razões finais, o que não fez a parte
ré.
Inconciliados.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468

01/10/2011 a 27/07/2013, na função de balconista, conforme CTPS
ora exibida; que trabalhou junto com o reclamante; que no total
havia 05 empregados na reclamada, incluindo a depoente e o
reclamante; que a depoente trabalhou um ano e meio como
balconista, das 13h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo, de
segunda-feira a sábado; que depois trabalhou na cozinha até o final
de seu contrato, das 6h00 às 14h, com 30 minutos de intervalo, de
segunda-feira a sábado; que o reclamante trabalhava das 7h00 às
18h00, com 01h/1h15 de intervalo, de segunda-feira a sábado; que
o reclamante era o único padeiro no estabelecimento, com 02
ajudantes, mas o reclamante era o responsável por tudo; que o dia
de maior movimento na reclamada era o sábado, na parte da tarde;
que a depoente não se recorda o mês exato em que passou a
trabalhar na cozinha; que efetivamente a depoente trabalhou pouco
tempo na cozinha; que o reclamante sempre fez o horário acima já
indicado." (fl. 201, grifos acrescidos).
A segunda testemunha ouvida, Gleizielle Cipriano, narrando "que
trabalhou para a reclamada por 09 meses, de 12/2012 a 09/2013,
na função de balconista; que a depoente trabalhava das 13h00 às
20h00, com 15 minutos de intervalo, com 02 domingos de folga por
mês, intercalados, trabalhando nos demais dias do mês; que o
reclamante trabalhava das 07h00 às 18h00, sem intervalo; que a
depoente não via o reclamante chegando ao serviço, pois quando a
depoente chegava ao estabelecimento o reclamante já estava

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